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Departamento Regional Nordeste - Celg D

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1. OBJETIVO<br />

Administração de Contratos e Serviços<br />

Técnicos Comerciais Terceirizados<br />

CELGD.IPC.074/02<br />

Pág. 1/22<br />

Normatizar e padronizar os procedimentos para a administração dos contratos firmados para a<br />

execução dos Serviços Técnicos Comerciais Terceirizados, objetivando atingir as metas<br />

determinadas pelas cláusulas contratuais, ou seja, as atividades desenvolvidas na área comercial da<br />

CELG D devem visar o faturamento e a arrecadação da totalidade da energia elétrica vendida,<br />

dentro dos calendários estabelecidos.<br />

Controlar, também, as atividades desenvolvidas pelos empreiteiros e os parâmetros estabelecidos<br />

nas cláusulas contratuais, quanto à quantidade e qualidade mínimas exigíveis para os Serviços<br />

Técnicos Comerciais prestados, sem jamais permitir que o valor e prazo máximos contratuais sejam<br />

ultrapassados.<br />

2. APLICAÇÃO<br />

Aplica-se esse procedimento aos <strong>Departamento</strong>s Regionais, às Agências Pólo e Setores de Serviços<br />

Comerciais, bem como ao Setor de Serviços de Corte e Religação e Setor de Gestão do<br />

Faturamento.<br />

3. REFERÊNCIAS<br />

Os artigos abaixo transcritos, todos da Resolução 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência<br />

Nacional de Energia Elétrica – ANEEL tratam do assunto:<br />

Art. 32. A concessionária é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades<br />

consumidoras, exceto quando:<br />

I - o fornecimento for destinado para iluminação pública, semáforos ou assemelhados,<br />

bem como iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais;<br />

II - a instalação do medidor não puder ser feita em razão de dificuldade transitória,<br />

encontrada pelo consumidor, limitada a um período máximo de 90 (noventa) dias, em que<br />

o mesmo deve providenciar as instalações de sua responsabilidade;<br />

III - o fornecimento for provisório; e<br />

IV - a critério da concessionária, no caso do consumo mensal previsto da unidade<br />

consumidora do Grupo “B” ser inferior ao respectivo valor mínimo faturável referido no art.<br />

48;<br />

Parágrafo único. No caso de fornecimento destinado para iluminação pública, efetuado a<br />

partir de circuito exclusivo, a concessionária deverá instalar os respectivos equipamentos<br />

de medição sempre que julgar necessário ou quando solicitados pelo consumidor.<br />

Art. 33. O medidor e demais equipamentos de medição serão fornecidos e instalados pela<br />

concessionária, às suas expensas, exceto quando previsto em contrário em legislação<br />

específica.<br />

Histórico: 02 – Alteração do Documento<br />

Elab.: Guelsina G. Campos Aprovação: José Carlos Zoccoli Rubrica: Vigência:<br />

CELGD-F001-02

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