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Departamento Regional Nordeste - Celg D

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1. OBJETIVO<br />

SERVIÇOS TÉCNICOS COMERCIAIS<br />

A presente Especificação Técnica tem por objetivo apresentar as condições e requisitos técnicos mínimos para<br />

o fornecimento do conjunto de proteção para trabalho em altura, em atendimento a nova NR-10 e NR-18<br />

do MTE, que determina o uso do CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-QUEDISTA para trabalhos realizados<br />

acima de 2,00 (dois metros) de altura do solo.<br />

Aspecto legal: Item 18.23.3 da NR-18: “O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em<br />

atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.<br />

(118.504-7/14)”.<br />

Aspecto legal: Item 18.23.3.1 da NR-18: “O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e<br />

estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura<br />

onde será realizada a tarefa. (118.669-8/14)”.<br />

Composição do conjunto de proteção para trabalho em altura (contra quedas):<br />

1.1 Cinto de segurança antiqueda e posicionamento do trabalho, tipo pára-quedista com cinturão<br />

abdominal;<br />

1.2 Talabarte de posicionamento em nylon com regulador de punho anatômico e protetor da corda;<br />

1.3 Dispositivo trava-quedas para corda;<br />

1.4 Sacola para de acondicionamento;<br />

2. FINALIDADE:<br />

O conjunto de proteção para trabalho em altura deve ser utilizado em conjunto. O cinto de segurança tipo<br />

pára-quedista com cinturão abdominal deve ser utilizado em conjunto com talabartes e dispositivos travaquedas<br />

nos pontos de ancoragem dorsal e/ou frontal para trabalhos em altura onde houver risco de queda. O<br />

cinto em questão pode ser utilizado em conjunto com um talabarte a ser conectado nas argolas laterais para<br />

posicionamento de trabalho.<br />

O conjunto de proteção para trabalho em altura é composto por vários dispositivos. Esses equipamentos são<br />

necessários para a realização do trabalho em altura é devem ser utilizados em conjunto, ou seja, de modo<br />

conjugado. Eles são necessários para propiciar uma segurança adequada. Por isso, compõe o EPI<br />

conjugado, conjunto de proteção para trabalhos com diferença de nível. São eles, além do cinto de<br />

segurança pára-Quedista, o talabarte, o trava quedas e a sacola para acondicionamento (a corda “linha<br />

de vida” faz parte do conjunto de equipamento de resgate em rede aérea de distribuição de energia elétrica). A<br />

finalidade é sustentar o usuário, com apoio seguro, nos serviços executados acima do solo, a exemplo<br />

daqueles executados em estrutura de rede aérea de distribuição de energia elétrica, na manutenção de<br />

equipamentos de subestações, etc., a fim de evitar eventual queda, desequilíbrio e, ao mesmo tempo,<br />

proporcionar o resgate. Utilizado também nos serviços de rede subterrânea para o caso de resgate.<br />

3. EPI CONJUGADO<br />

A Norma Regulamentadora nº 06 - NR-06, do Ministério do Trabalho e Emprego, define equipamento de<br />

proteção individual contra queda como sendo EPI Conjugado, conforme texto da referida norma, em seu item<br />

6:<br />

“6.1 – Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se<br />

Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado<br />

pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no<br />

trabalho”.<br />

6.1.1 – Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele<br />

composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que<br />

possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no<br />

trabalho.”<br />

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