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CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros

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23 ABTIOO 13.O N.O 2.'<br />

Art. 13.0 Cornpetem ao governador geral, conlo<br />

governador civil, todas as attribui96es que pclo<br />

codigo administrative e mais leis competem aos<br />

governadores civfa das ilbas ad.jacentes.<br />

hlais Ihe compete :<br />

1." Aresidencis do conselho do governo, e a, da<br />

junta da fazenda';<br />

2.Vrover provisoriamerite to<strong>dos</strong> os empregos pil-<br />

blicos de nomeaq5o rdgia, quando se achem vagoti,<br />

ou o respeotivo empregsdo esteja in~pedido (I), sal-<br />

vo o caso de haver lei especial que regule o modo de<br />

prover a sl~bstituit$o (2);<br />

--<br />

R. J. de 20 fevereiro 94, art. 1 l?.O,-P. M. nt . d~ 18 f&-<br />

vereiro 63, 0. D. G. U. de 3. julho 82, para S. Thorn&,<br />

e P. M. R, de 6 julho 36. n'ellc citada.<br />

(1) Susoitando.se etn vista do D. de 17 janciro 92, duri-<br />

daa Bobre a continuaslo da antiga pratica, de sereln os func-<br />

cionarios, logo quo a junta de Bade os julgua incapazcs do<br />

servipo, dispensa<strong>dos</strong> do qxercicio <strong>dos</strong> seus logmes, antes de<br />

se formar o processo da aposentay20 a qoe tenham direit,,,<br />

e de serem. nomea<strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> interinos para aubstituiretu<br />

tquelles e os que obt4m Ilcenl;a da junta por n~otivo de<br />

doenpa, resolveu-se:-1." que o art. 39.O de I). 94 dezembro<br />

85, referindo-se aos emprega<strong>dos</strong> que requerem a aposentapln,<br />

dd claramente a entender que, sb dcpois de a requttrerem, PO.<br />

dem separar-se do8 8eu8 quadros, niio devondo dar-ae-lhes<br />

passagem para o rein0 antes d'iaw, sen50 no caso da junta<br />

de saude declarar que nio podem permanecer nem mxis urn<br />

dia no ultramar sem perigo de vida;-f .O quanto $ nomeaptn<br />

de emprega<strong>dos</strong> interinos para substituirem aqueIIes emprega<strong>dos</strong>,<br />

antes de aposenta<strong>dos</strong>, e 08 que obtim licen~a arbitraila<br />

pela junta de saude, Go tern semlhante prabca fundamento<br />

algum ~lausivel, pois qua nunca houve, nem ha lei que<br />

auctorise a nomear empregadus, interinos ou n&o, qtlando<br />

ercedam os quadros ounZio estejam vagos,-0. D. G. U. do.<br />

9 ngosto 92.<br />

(2) Vide a P. R1. M. de 30 junho 80, para Anpla. corn<br />

sefeoencja ao provimento proviaorio do6 emprega<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> seminariqs<br />

diocesanos do ultramar.<br />

ARTIGO 13.' N.' 3." 23<br />

3.P Prover definitivamente to<strong>dos</strong> os empregos pn-<br />

blicos cujos vemcimentos (1) niio escedam 300$000<br />

reis, moeda do reino (2);<br />

(I) A palavra vencimentos comprehende ordmado, percentnfi.im<br />

e etaolumentos.-P. AT. M. da 19 outubro 71, para<br />

Apgota.<br />

(2) Exceptuam-se:<br />

Cis professores do ensino prirnario, cujas nnmesy5es provincincs<br />

eao prwisorias e sujeibs A conBrmay%o rkgia nos<br />

tennos <strong>dos</strong> artigos 18.O e 3G.o do L). de 30 novernbro 6!),--<br />

0. L). G. U. de I junho 87, scndo-lhes levado em contn para<br />

o praso de tres annos, a que ac refere o cit. art. 36 @, o<br />

tempo que tiverem servido nns escvlas subsidiatlas pelas<br />

corporay8es, com tanto que hnjam sido narnea<strong>dos</strong> pel0 governndor,-0.<br />

D. G. U. do 27 agosto 85;<br />

0 s professores do lyceu nacional dc Kova Goa, que do<br />

nomeadoa directnmente peIo governo da me~ropole, em concurs"<br />

documental,-D. de 31 outubro 92, art. Z.', e f. R1.<br />

31. de 5 agosto 93;<br />

0s escrlv5.e~ das camaras municipaes, aos quaes B applicave1<br />

o art. 173.O 5 1.O do cod. ad111. de 1842, o qu:d n'est:i<br />

yarte n8o fol revogado pelo D. dc 1 dezembro 69,-0. 1):<br />

G. L!. de 20 ~gostr, 89. 0s mesmos emprega<strong>dos</strong> devem requerer<br />

a confirmap80 regia por interrnedio e corn infor!nbpZo<br />

do governador,-0. D. G. U. de 18 novembro 89. E v1.rdade,<br />

corntodo, qua por 0. D. G. U. de 30 outubro 86, para<br />

S. Thom6, se havia declarado que n restricqXo do n.O 3.' do<br />

art. 1S.O do D. de 1 dezembro 69 era applicavel somonte As<br />

nomeapaes de empregadc,~ corn vencimentos pagos pelo k-<br />

t:rdo, e nit0 dquelles funccionarios que unicamonte eram gra.<br />

tifica<strong>dos</strong> pelas camaras municipaes;<br />

0s juizes municipaes, que sHo nomea<strong>dos</strong> biennalmenb<br />

pelo governo, sobre proposta em lista triplice do president,:<br />

da relacio, e informaplo do governador da provincia,--H.<br />

J. 20 fevereiro 94, art. 50.";<br />

Us aecretarios, ajudanlee de secretaries e revedorc~~contadorea<br />

das relago'es, os escrivHee de direito e os tahellizes de<br />

notas das comarcas do ultramar,-D. de 2 maio 94,.art. 6.'.<br />

Quanto aos empreg08 de fazenda, vejam-se os seguintes<br />

diplomas: DD. 15 setembro 56, 24 maio 73, 27 deacmbrlt<br />

7'1 art. 3.', ILO dezembro 88 e regulamento da administrac:3(1

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