CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros
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52 AI;TIrtO .?I."<br />
il-; Kn\-c~n~l&d~~.c:s do 8. l'l~olni. c 1'1.incipe (: de<br />
bI;~oi~u<br />
I. 'l'inior tSnl SO 11111 njltdallte cie orcicns.<br />
C.IPITUL0 I11<br />
110 scerelnrio ger:rl do goucnlo<br />
Art. 20.Tm cadn govel-no geral 11a urn secretitrio<br />
~ e r e ~ urun ~ l secl+etal.ia pa1.n o expedlente do.;<br />
?<br />
1~e~:'OClC)S.<br />
Leis e regulan~entos espcciaes estntuen~ sobre a<br />
c,rganisac;Ao e a fol-ma do serx-ic;o tln ~ccl.etari;t (1)<br />
Art, 21 ."O seuret;rrio ge~.ill do goverrlo 6 nomewdo<br />
pot- decreto real, presta jur.amenro n;~s n1;i.o~ do<br />
lnillistro e ~ecl-eta~.io d'estado <strong>dos</strong> negooaios da mnrinha<br />
e ultramay, ],or si on ]>oI. seu proc.nrnc1o1~<br />
Estalrdo jB no aIt,l.nmar quando t: nomeado, presta ~ I I -<br />
~.,arnentonas niiios do gnvernt~rlor gel.nl da~>rovilici:l.<br />
Tern ;IS llonras e gmdnaq2o dt! cclrollt.1 de 2. linlln<br />
-.<br />
1xqas de pret, as quaes podcm ser concedidas pelo gave;nadur<br />
nit c~~nfi~rmidnde das leis em ripor. Antc~*~f!role~rte a<br />
g.~vernaclor geral d'rsts Eslado havia sido ilu~ul.is:~tl~, :t aim-<br />
.*entar nm fnnccion.irit~ civil, que trahn ordensd,, i~lfvl.ior a<br />
:300$000 rets,-0. D. G. U. de 32 fevereirt) 8%.<br />
4.O Approvnr oe estnLutos de niuntn-pilre a s~)ciedndcs coope-<br />
~%s~iras, facu dade que pertence exrlusivnn~ente ao goverrltr,<br />
--0. D. G. U. tlc 7 fevcl-eiro n5 a 1'. H. de (i lllnlo 7 1 .<br />
Q~ianto zi competanc~a para di~u~ttir e~npregad~a, rrJLn<br />
nota (I) a pag. 34.<br />
(I) A secretar-ia (to governo gcral d'este E~tado foi orgnnisaila<br />
por I). de 2G 111aio 45. e tern tido muit(~s altera~Ges<br />
no sen pessoa1.-DL). ds 4 abril e 20 dezen~bro 69. 30 abrtl<br />
7.4. 26 maio 75, 29 drzembro 87 e postarltorea Dl). orpmcntaes.<br />
U regnlamento interno vipente 6 de 1 julho 70 corn<br />
as alterago'es feitas ern 31 tl~~rrnbrr, 72 (inbditas), 30 nnrembro<br />
89 e 8 mdio 90. No Rolrtiqn Ofic~nI, n.OZ 57, 59, ti[,<br />
G3, 6f). 67, 71,74, 77, 79, 82, 85, 88, 91,96, 100 e 10.1,<br />
dc 1879, estd pt~blicada a tnemoria sobre 08 regimentos ant,p<br />
s da secretaria geral, drsde o seculo XVI, par ~1. V.<br />
d'Abreu.<br />
Art. 22.0 & de cinco annos conta<strong>dos</strong> do dia da<br />
posse o praso ordinario do serviqo ao secretario geral;<br />
continria porh a servir, emquanto RHO B substituido<br />
por outro individuo que tenha norneaqiio rB<br />
gia (1).<br />
Art. 23." S6 pGde ser nomeado secretario geral:<br />
1." Individuo habilitado coln algnm curso de instrucqao<br />
superior, que tenlla bem servido como secretario<br />
de govern0 oivil, como administador de conce-<br />
Ilto, ou como agente do ministerio publico, por lnsis<br />
de tres annos;<br />
2.O 0 que tiver hem servido por tempo de tres an-<br />
&IS ern qualquer repartiqbo superior do estado, especialmente<br />
no mi~llsterio ilos negocios da marinha e<br />
ul trasnar;<br />
3.' 0 que por sua reconhecida capacidade evidentamsite<br />
manifestada, e por circumstancias especiaes,<br />
deva luerecer a confianka do govelno.<br />
5 1.' Em todas as hypotheses d'este artigo tern<br />
l~rcferencia em egualdade de circumstancias, o qua<br />
j:i tiver bem servido em alguma provincia ultrarna1.inn,<br />
ou na direcqio do ultramar da respectiw secre<br />
taria d'estado.<br />
(1) Na nosencia ou ~m~edimento do secretario faz as s11as<br />
vezes urn <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> mais graduado da secretaria, que<br />
o governador deslgnar,-art. 237.O do cod. adrn. Esta dl&posi$20<br />
6, compulsoria, e o official-maior-ou official que substitt~ir<br />
o secretario ex-o@cio,n"a tern direlto A rernunerapxo algnma<br />
quando o secretario estivhr imped~do em aervigo public~.<br />
Quando, porem, se dBr o caso do secretario estar<br />
corn licen~a de mais de b dim, ausente cam Iicenga da junta<br />
de saude, ou por outro motivo que importe a perda drt<br />
gratifica~lo, reverteri4 esta a baneficio do official-maior ou<br />
official qne escrcer o cargo, accumulando-a corn o seu vencimento;<br />
podendo unicamen~e perceber o vencimento correspondente<br />
ao logar de secretario desde que, por motivo do<br />
vacatura, obtiver nomeaclo legal de secretario interino,-C.<br />
N. 31. de 15 dezembro 87.