CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros
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82 ARTIGO 51.O<br />
0 thesoureiro geral (1).<br />
0, secretario da junta B substit~~ido nos seus impedimentos<br />
pelo contador, que toma aspento depois<br />
do thesoureiro (2).<br />
NSo estando presente o goverilador, preside o srcretario;<br />
mas no Estado de India e em Angola prcside<br />
o procurador da cor0a e fazenda (3).<br />
(1) Este cargo foi creado par A. R. de 28 abril 1772, em<br />
substituiglo do vedor geral da fazenda, ou, como se denoniinava<br />
em epoca mais remota, provedor-mbr <strong>dos</strong> contos, creado<br />
por C. R. de LO rnarqo 1614, executada no anno subsequcnte,<br />
a qua1 extinguia o cargo de vedor <strong>dos</strong> contos que anteriormente<br />
existia. Subsists o logar de thesoureiro gera1,-art.<br />
21.' do I). de 20 dezenlbro 88,-c~jas obriga$Oes e deveres<br />
estao marca<strong>dos</strong> no R. de 7 novembro 89.<br />
(a) Resolveu-se que o contador devia assistir 5s sessaes<br />
da J. F., quando o secretario assumisse a presidencia, considerando-se<br />
esta um <strong>dos</strong> impedinlentos &o momo secretario,<br />
-I?. $1. I. de 22 agosto 81 para ilfqambique. E n'estn<br />
hypothese as chaves, a que se refere o art. 515.O, eram diatribnidas<br />
pelo secretario da junta, contador e tliesoureiro gerd,<br />
-0. D. G. U. de 12 julho 82 para Cah Verde.<br />
(3) Estando a governar o secretario geral, 1180 podia presidir<br />
51 J. F.,-P. fil. If. de 7 julho '7gT para hlacau, Funccionando<br />
o conselho governativo, o pres~dente d'este presidia<br />
B J. F.,-D. de 10 novembro 77. Vide a P. 11. 31. dc 25<br />
fevereiro 85, para Angola.<br />
Die o art. que nas provincias ultramarinas, euceptaando n<br />
India e Angola, nPo estando presente o governador, devii~<br />
presidir o secretario; se nBo estivesse tambem presente o secretario,<br />
quem deveria presidir 2' Deu-so eete caso em 84 na<br />
pruvincia de Mopmbique, e, embora actualmeole aeja sen1<br />
utilidade discutil-o, informaremos todnvia o que houve e se<br />
resolve=. Estava ausenta o governador geral e doente o so.<br />
cretario da junta, quando o delegado da comarca da capital<br />
assumiu a prasideocia d'uma sessiio em que tomaram parte n<br />
thesoureiro geral e o contador servindo de secretario. Por<br />
este facto o delegado foi suspcnso pelo governador (P. de 4<br />
oatubro 84) e o delegado interino requeren quere!la contr:~<br />
aquelle magietrado incriminando-o no art. 36.O do cod. pen.<br />
0 juiz substitnto em exercicio que egualmente occupsva CJ<br />
dito cargo dt! tl~esoureiro geral, declarou-se an principio incolnpetonte<br />
e suspwito para fttnccionar conlo juiz no processo,<br />
visto ter sido participante do Bcto e haver j& tambe111 em<br />
sessh cla mesma junta manifestado a sua opinizo sobre o acto<br />
praticado pelo querellrdo. 0 delegado interiuo impugnou n<br />
incotupatencia e snspeipHo do juiz que sc declarou d'eeta Tez<br />
cornpetelite e insuspcito, e lanpou em seguida o despacho dc<br />
pronuncia. Subindo o procesuo I relay50 de Goa, foi annullado<br />
deade o comeFo e mandado arch~var, por ac. de 20 jsneiro<br />
85! que contem os seguintes consideran<strong>dos</strong>:<br />
aConslderaudo quo o decreto do 7 de agosto de 1SG2, dcpoi$<br />
de deterlainar no art. 1.O as precedcncias <strong>dos</strong> nieuib~+os<br />
das juntas da fazenda, estabelece no art. 2.* a rgra geral<br />
de que, no i~opedimento do governador, a presidcucia scr&<br />
rcgulada pela orde~n da precedencia;<br />
Gonsiderando que b principio de herrnenet~tica qne as leis<br />
anteriores se suppoem o menos possivel revogadas pelas posteriores;<br />
e conservando os delega<strong>dos</strong>, depois do dacretu de 1<br />
dc dezembrv ds 1869, como antes, o segundo logar na ordem<br />
da precedcncia, permanece a disposi~Bo do art. 2.' do cit.<br />
dccreto de T do agodo de 1862, o qual tiio shmente foi revogado<br />
pel~ art. 51.O do relerido deoreto de 1869, quanto ii<br />
siluapiLo <strong>dos</strong> secretaries ds junta (nas provincias onde nzo<br />
ha rclaglo judicial), indo estes fr~ncciona~ios tomar o logar,<br />
clue antes tinham os magistra<strong>dos</strong> judiciaes, e ficando os de-<br />
It,ga<strong>dos</strong> corn a mesma situa$%o anterior;<br />
Considerando, albm d'isto, que da citada disposigao do dccreto<br />
de 1 de dezembro de 1869, dizendo que na fnlta do<br />
governador preside o secretario, nlo pbde concluir-se que s(;<br />
estes exclusivamente podem presidir, o que equivaleria a cst:rbelecer<br />
quo, ausentes ou impedi<strong>dos</strong> esses dois funccionarios,<br />
ficava prohibida a reunizo da junta, concl~1s3o esta qua<br />
ueln logica uem juri9camente p6de t~rar-ee do rcfurido artigc~,<br />
porque este a nPo autorisa, e que seria absurda por podcr<br />
produziir a paralisapso do servj~o publico: e nth ulna tat illterpretapiio<br />
seria incornpativel coln a disposiglo do art. 55.O,<br />
o qual manda que haja uma sessLo yor semana, e as extraordinarias<br />
que exigir o bem do scrvipo, sendo evidcnte que<br />
slo as exiguncias d'este que doterminam as rcuniihs d'asss<br />
corpo administrativo-fazendario, logo quo liaja lnaiorin <strong>dos</strong><br />
vogaes que legalmente podem n'elle funccionar;<br />
Considerando, poi- estas raz3es, que estando auseute o goerna<br />
ad or o impedido por doenga o secretario da junta, coulo