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CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros

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82 ARTIGO 51.O<br />

0 thesoureiro geral (1).<br />

0, secretario da junta B substit~~ido nos seus impedimentos<br />

pelo contador, que toma aspento depois<br />

do thesoureiro (2).<br />

NSo estando presente o goverilador, preside o srcretario;<br />

mas no Estado de India e em Angola prcside<br />

o procurador da cor0a e fazenda (3).<br />

(1) Este cargo foi creado par A. R. de 28 abril 1772, em<br />

substituiglo do vedor geral da fazenda, ou, como se denoniinava<br />

em epoca mais remota, provedor-mbr <strong>dos</strong> contos, creado<br />

por C. R. de LO rnarqo 1614, executada no anno subsequcnte,<br />

a qua1 extinguia o cargo de vedor <strong>dos</strong> contos que anteriormente<br />

existia. Subsists o logar de thesoureiro gera1,-art.<br />

21.' do I). de 20 dezenlbro 88,-c~jas obriga$Oes e deveres<br />

estao marca<strong>dos</strong> no R. de 7 novembro 89.<br />

(a) Resolveu-se que o contador devia assistir 5s sessaes<br />

da J. F., quando o secretario assumisse a presidencia, considerando-se<br />

esta um <strong>dos</strong> impedinlentos &o momo secretario,<br />

-I?. $1. I. de 22 agosto 81 para ilfqambique. E n'estn<br />

hypothese as chaves, a que se refere o art. 515.O, eram diatribnidas<br />

pelo secretario da junta, contador e tliesoureiro gerd,<br />

-0. D. G. U. de 12 julho 82 para Cah Verde.<br />

(3) Estando a governar o secretario geral, 1180 podia presidir<br />

51 J. F.,-P. fil. If. de 7 julho '7gT para hlacau, Funccionando<br />

o conselho governativo, o pres~dente d'este presidia<br />

B J. F.,-D. de 10 novembro 77. Vide a P. 11. 31. dc 25<br />

fevereiro 85, para Angola.<br />

Die o art. que nas provincias ultramarinas, euceptaando n<br />

India e Angola, nPo estando presente o governador, devii~<br />

presidir o secretario; se nBo estivesse tambem presente o secretario,<br />

quem deveria presidir 2' Deu-so eete caso em 84 na<br />

pruvincia de Mopmbique, e, embora actualmeole aeja sen1<br />

utilidade discutil-o, informaremos todnvia o que houve e se<br />

resolve=. Estava ausenta o governador geral e doente o so.<br />

cretario da junta, quando o delegado da comarca da capital<br />

assumiu a prasideocia d'uma sessiio em que tomaram parte n<br />

thesoureiro geral e o contador servindo de secretario. Por<br />

este facto o delegado foi suspcnso pelo governador (P. de 4<br />

oatubro 84) e o delegado interino requeren quere!la contr:~<br />

aquelle magietrado incriminando-o no art. 36.O do cod. pen.<br />

0 juiz substitnto em exercicio que egualmente occupsva CJ<br />

dito cargo dt! tl~esoureiro geral, declarou-se an principio incolnpetonte<br />

e suspwito para fttnccionar conlo juiz no processo,<br />

visto ter sido participante do Bcto e haver j& tambe111 em<br />

sessh cla mesma junta manifestado a sua opinizo sobre o acto<br />

praticado pelo querellrdo. 0 delegado interiuo impugnou n<br />

incotupatencia e snspeipHo do juiz que sc declarou d'eeta Tez<br />

cornpetelite e insuspcito, e lanpou em seguida o despacho dc<br />

pronuncia. Subindo o procesuo I relay50 de Goa, foi annullado<br />

deade o comeFo e mandado arch~var, por ac. de 20 jsneiro<br />

85! que contem os seguintes consideran<strong>dos</strong>:<br />

aConslderaudo quo o decreto do 7 de agosto de 1SG2, dcpoi$<br />

de deterlainar no art. 1.O as precedcncias <strong>dos</strong> nieuib~+os<br />

das juntas da fazenda, estabelece no art. 2.* a rgra geral<br />

de que, no i~opedimento do governador, a presidcucia scr&<br />

rcgulada pela orde~n da precedencia;<br />

Gonsiderando que b principio de herrnenet~tica qne as leis<br />

anteriores se suppoem o menos possivel revogadas pelas posteriores;<br />

e conservando os delega<strong>dos</strong>, depois do dacretu de 1<br />

dc dezembrv ds 1869, como antes, o segundo logar na ordem<br />

da precedcncia, permanece a disposi~Bo do art. 2.' do cit.<br />

dccreto de T do agodo de 1862, o qual tiio shmente foi revogado<br />

pel~ art. 51.O do relerido deoreto de 1869, quanto ii<br />

siluapiLo <strong>dos</strong> secretaries ds junta (nas provincias onde nzo<br />

ha rclaglo judicial), indo estes fr~ncciona~ios tomar o logar,<br />

clue antes tinham os magistra<strong>dos</strong> judiciaes, e ficando os de-<br />

It,ga<strong>dos</strong> corn a mesma situa$%o anterior;<br />

Considerando, albm d'isto, que da citada disposigao do dccreto<br />

de 1 de dezembro de 1869, dizendo que na fnlta do<br />

governador preside o secretario, nlo pbde concluir-se que s(;<br />

estes exclusivamente podem presidir, o que equivaleria a cst:rbelecer<br />

quo, ausentes ou impedi<strong>dos</strong> esses dois funccionarios,<br />

ficava prohibida a reunizo da junta, concl~1s3o esta qua<br />

ueln logica uem juri9camente p6de t~rar-ee do rcfurido artigc~,<br />

porque este a nPo autorisa, e que seria absurda por podcr<br />

produziir a paralisapso do servj~o publico: e nth ulna tat illterpretapiio<br />

seria incornpativel coln a disposiglo do art. 55.O,<br />

o qual manda que haja uma sessLo yor semana, e as extraordinarias<br />

que exigir o bem do scrvipo, sendo evidcnte que<br />

slo as exiguncias d'este que doterminam as rcuniihs d'asss<br />

corpo administrativo-fazendario, logo quo liaja lnaiorin <strong>dos</strong><br />

vogaes que legalmente podem n'elle funccionar;<br />

Considerando, poi- estas raz3es, que estando auseute o goerna<br />

ad or o impedido por doenga o secretario da junta, coulo

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