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CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros

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34 ARTXCO 16.' N.' 6.'<br />

6." Crear ou supprimir empregos, aupeutar-lhes<br />

os ordsna<strong>dos</strong>, ou dimittir emprega<strong>dos</strong> de nomeaqao<br />

rQia (1);<br />

despe~as publicas, e dh aos governadores das prorincias ulb<br />

tramarjnas a faculdade dc ordcnar com a deliberapiZo do<br />

conselho do governo o pagamcoto das despezas a fazer, quando<br />

occorraln circumstancias cxtraordinarias (como inunda~j.0,<br />

iucendio, epidcmia, insurreipzo, guerra intena ou externa e<br />

semelhantcs, vide o precit. art. 23.O do D. de 28 denembro<br />

S2), devendo dar immediata conta ao governo,-artigos 171.'<br />

e i72.0.<br />

Sobre as despezas das ohras publtcas em especial, vide a<br />

cit. C. U. l1. dc 19 outubro 82 o o D. de 20 agosto 92.<br />

(1) Pela legisla$io anterior tambem era defeso aos governadores<br />

dimittir ou cxonerar, ainda a pedido, 0s funccionarios<br />

de norneapgo rBgia,--PP. bl. If. do 23 fevereiro 65 0 23<br />

janeiro 66, para Mo~ambiquc. NLo poder2o porGm, os govoruadores<br />

dimittir 03 emprega<strong>dos</strong> cnjo provimcnto lhes pertenco<br />

nos termos do art, 13.0, n." 3.O, do D. organico de 69 1 At6<br />

aqni sempre se estcndcu que o podiam fazer, e nunca se<br />

suscitou questlo sobre tal colnpetoncia ; mas o D. sobro cons.<br />

do S. T. A. de 26 abril 94 recurso n.O 8.814, esbbcleco<br />

doctrina contraria, pelos scguintes fundamentos :<br />

aconsiderando que, nos terluos do art. 13.' do decreto corn<br />

forqa de lci de 1 de dezernbro de 1869, competem ao goveri~ador<br />

gerai como governador civil todas as attribuipiics, quo<br />

pelo codigo administrativo o mais leis competem aos governadores<br />

civis das ilhas adjacentes;<br />

Considerando quc, sogundo os artigos 345.O e seguintes<br />

do codigo administrativo, aos governadorea civis das ilhas<br />

adjacentes apenas compete suspender, nos termos do art. 224.O<br />

n.O 11 do nresmo codigo, do exercicio e vencimcnto to<strong>dos</strong> os<br />

cmprega<strong>dos</strong>, quo estlo debaixo da ma inspecplo dando immediatamente<br />

conta ao governo quando a suspeastlsto recahir<br />

em erupregado de nomeap"a rbegia 011 de nomeapk popular,<br />

ou qualquer outro qne seja pago pelo thesouro ;<br />

Corsiderando que, nIo estando comprehendida a faculdade<br />

de dimittir entre as attribuipBes <strong>dos</strong> go~eruadores civis dm<br />

ilhas adjacentes, 8 evidente que a6 pelo governo pdde ser<br />

exercida, como tam sido declaredo por differentes portarias<br />

erpedidas pclo ministerio do reino ;<br />

ARTIGO 15.O N.O 2.0 35<br />

7.qazer rnerces pecuniarias, ou honorie-<br />

Considerando que, nos termos do art. 15.O' do decreto dc<br />

1 do dezernbro de 1869, o governador geral pode, conformu<br />

o 5 9.O do srt. l5.O do 2ct0 additional, tomar, ouvido o cop<br />

selho do governo, as providencias indispensaveis pars armdir<br />

u alguma necessidade tto urgente que nzo pssa esperar pela<br />

dcciszo das cDrtee ou do govern0 ; e que, segundo o n." 6.O<br />

do citado artigo ngo 6 considerada ugente, a por isso nao<br />

6 ~crmittida aos governadorcs a dimiss"a <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong><br />

de norneap2o r6gio nos qmes se nLo comprehendem os escri-<br />

TZes das adrninistrap8es de concolho, que s30 nomaa<strong>dos</strong> pelos<br />

mcsmos govornadores ;<br />

Considerando, porhm, quo a dimissso do recorrente<br />

(escriv80 da administraciio do concelho de QuepBm) niio era<br />

urgente, nom essa raao Be allegou ou invocou na portarh<br />

quc o exonerou ;<br />

Considerando que, em vista dc que fica exposto, B manifesta<br />

a illegalidada da decisHo recorrida por incompotencis<br />

do govcrnador para dimitir o recorrente; etc~.<br />

Estcs consideran<strong>dos</strong> SXO do facil impugnac80, porquanto,<br />

pelo proprio art. 13.' do D. organico, citado no primeiro con-<br />

siderando, ao govcrnador geral 11x0 36 compelom todas s<br />

attribui~ijes <strong>dos</strong> governadores civis das ilhas adjacentes, mas<br />

ainda as designadas nos n.OS 1." a 8.O e no 5 unico do referido<br />

art., alGm de varias outras mencionadas cm diferantos<br />

logares do referido diploma que alterou profundamente o cod.<br />

adm. dc 18 marso 42, c o mandou considerar em vigor corn<br />

essas altera~aes, como sc estatae no art. 76.O. Uma das principaee<br />

foi a disposipzo do art. 1.3.' n.O 3.' que concede aos<br />

governadores a faculdade de proverem dejnitivanrcnte to<strong>dos</strong><br />

os empregos publicos, cujos vencimentos nHo exceda~<br />

3004000 rbis, facuIdade que d'antcs nHo tinham o estava reservada<br />

ao governo, AS restric$ges correlativas do cod, develn ,<br />

portanto, desapparecer, sendo certo que a mesma excepqao<br />

do governador n2o poder dimittir emprega<strong>dos</strong> de nomeapzo<br />

rbgia, firma a regra em contrario, isto 8, a cornpatencia para<br />

ciimittir emprega<strong>dos</strong> de nomeap%o provincial. O adminisbador<br />

de concclho B nomeado pelo governador,-art. 13.0 n .~ 4.0<br />

que rcvogou o art. 240 do cod. (vide a nota (1) a Pag. 24);<br />

n:io poderd ser exonerado pcla mesma autoridade '2 Nlo so<br />

deverh considerar, ao meemo tempo, revogado o art. 348."<br />

do cod. ?

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