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CARTA ORGANICA - O Governo dos Outros

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cas (1);<br />

8." Approvar o estabeIecimesto de companllias,<br />

ou de empresas corn l~rivilegios eselusivos ou subsidio<br />

do governo ;<br />

Mas ha ainda mais. A. C. BI. hI. de 3 margo 71 ordcnou<br />

que os governadorea das provincias nltramsirinas, quando<br />

nonaeurem ozc exonernrern algum empregado, assim o participeln<br />

ao ministerio da marinha. So elles podem exonerur empl<br />

egado algnm ( jA se vC de nomeagiio provincial ) para que<br />

veio a C. determinar essa cornmunicap2io?<br />

Finalmente, parece que o douto relator do rccnrso cnl<br />

c111estZo n?io attendeu a urn <strong>dos</strong> princ~pios cap~taes que dolninam<br />

o D. organic0 de 69:--atargur n espkera das altrihrci.<br />

cdes da autoridade superior nor ramos da odntinistraqiio qttc<br />

propriamenle lhe incuntbenc. . . .dimmuindo r;wrfo a rorrespoltdencia<br />

corn o governo da n~clro ole, co~no so pondera no rela-<br />

tori0 que precede 0 mcsmo 6.<br />

(1) hlantida a faculdade concedida aos governadores do<br />

distr~cto de Timor por prov~s0es <strong>dos</strong> antigos vice-reis da India<br />

e por ordens rdgias, para darem a patente de coroncl<br />

aos reis d'aquelle paiz, e as de ofiiciaes aos chcfcs indigenas<br />

por scrvi~ns presta<strong>dos</strong> ao governo, sem que similhantes mcrc8s<br />

careFam de confirmap80 rhgia ; devendo, comtudo, havor<br />

escrupulo na cnucessZo das ditas mercis, -P. 11. lI. de 19<br />

marso 70, para JIacau.<br />

As propostas <strong>dos</strong> governadores para as merces honorificas<br />

dcvem ser acnmpanhadxs da espos~plo <strong>dos</strong> motivos que<br />

as posssm recommendar,-C. M. M. de 2 norembro 63.<br />

As propostas on requerimentos para, a concessao de distincpics<br />

honorificas para galardoar servipos presta<strong>dos</strong> em occasiao<br />

de epidemias, devsm ser acompanlladns de inl'ormagiies<br />

miuuciosas acerca dc laes servi~os, e, quando se refiram<br />

a algum faculbtivo, tambem do relatorio da cpidernia por<br />

elle feito,-C. 31 R1. de 31 marso 71.<br />

Rccommendado aos governadores que nZo proponham para<br />

serem agrac~a<strong>dos</strong> com merc&s hono~~ficas, sen50 iudividnos<br />

a respeito <strong>dos</strong> quaes se provc, alkm do ind~spensavcl meiecimerltu<br />

pessoal, quc prat~caram acytes prestantes e sarvl,<br />

50s d~stinctos,-0. 1). G. U. dc 19 marco is.<br />

Infor~naqtcs que so devem dar sobre os processos para a<br />

roncessiio da medalha de serviqos no olharnar,-U. 11. 1\1. de<br />

25 junho 93 e reg. app. por D. dc 18 janeiro 93.<br />

ARTIGO 15." N.' 11 .O 37<br />

9.' Alterar a organisaqi%o do podcr judicial ou as<br />

leis do processo;<br />

10." Suspeilder juizes do seu esercidio ou veiici-<br />

meatos;<br />

11 .' Alterar o valor da inoeda (I);<br />

(1) Em conform~dadc con1 o dlsposto no art. V do tratado<br />

luso-britauniro do 46 de~embro 7S foi feita cntre o gover<br />

Dador goral d'este E~tado e o da India, britannica a conven.<br />

c;zo do sgstenja du moeda, pesos e medidns, a qua1 foi asbignnrla,<br />

por este em Calcutti aos 18 dc rnarQo, e por aqnelle<br />

@In Pangirn aos 12 de abr~l du ISSO. Vide o Act. XVlI cle<br />

1881, do governo geral da India britannica, Bolsli~~r Oficrnd<br />

n." (i8. Em virtude d'esta conven$io, doviam sur cunhadas nu<br />

segu~ntes moodas:<br />

Pvuta-Rupia, pcsando 180 grBos troy.<br />

BIcia-rup~a, 90 gritos troy.<br />

Quarto do rupia, 45 gr:i1)3 troy.<br />

O~tavo dc rupia, 521/.3 graos troy.<br />

scndo a composi~%o typlca do +; de pratn pnm e dc ih dc<br />

lip, sugeita a umo 1)equeu" tolerancia cm peso e composi$Zu.<br />

Cotre-Meia t;l,nga, 200 griios troy, correspondendo no<br />

dnplo paissi ou nleio annri JJ. India bi~tanni~a;<br />

Quarto de tang&, 100 grzos tluy, correspondendo ao paiss:i<br />

indo-bntnnnico.<br />

Oitnvo de tauga, 50 gSos troy, correspondenclo ao lacin<br />

paisn;i indo-britannico.<br />

Real ou de tanga, correspondendo ao pie indo-britannico,<br />

havendo urna tolerancia nlo superior a 2i em peso.<br />

0 valor em cobro dc uma rnpia portugueza 6 de 16 taagas=U4<br />

quartos de tangas on paisstrs=192 rhis on pies.<br />

Tambela se permittiu na India Portugueza a emissJo do<br />

segainte papel moeda (art. 12.' da cunv. andado cumprir<br />

veIa P. X. N. de 14 iunho 801:<br />

a Notas de cobre ds 5 rupias.'<br />

Notas de prata de 10, 20, 50, 100 e 500 rupias, n%o podendo<br />

exceder a quantidade emittida a 4; do valor da moecl:~<br />

em c~rculapito.<br />

Damos em segtlida nma nob da moeda indo-portugueza 0<br />

do papel mocda emittido desdo e durantc a vigencia da cil.

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