Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> (DRJ) e o seu funcionamento <strong>de</strong>vem observar o disposto<br />
nesta Portaria.<br />
Das turmas e dos julgadores<br />
Art. 2º As DRJ são constituí<strong>da</strong>s por turmas <strong>de</strong> julgamento, ca<strong>da</strong> uma<br />
<strong>de</strong>las integra<strong>da</strong> por cinco julgadores.<br />
Parágrafo único. As turmas são dirigi<strong>da</strong>s por um presi<strong>de</strong>nte nomeado<br />
entre os julgadores, sendo uma <strong>de</strong>las presidi<strong>da</strong> pelo Delegado <strong>da</strong> DRJ,<br />
que também exerce a função <strong>de</strong> julgador.<br />
Art. 3º O julgador <strong>de</strong>ve ser ocupante do cargo <strong>de</strong> Auditor-Fiscal <strong>da</strong><br />
<strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (AFRF), que tenha cumprido o estágio probatório e,<br />
preferencialmente, com experiência na área <strong>de</strong> tributação e julgamento<br />
ou habilitado em concurso público nessa área <strong>de</strong> especialização.<br />
Art. 4º O julgador é <strong>de</strong>signado pelo Secretário <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> para<br />
o man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> até dois anos, com término no dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do<br />
ano subseqüente ao <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação, admiti<strong>da</strong> a recondução.<br />
§ 1º Na hipótese em que não seja completado o man<strong>da</strong>to, ou, findo<br />
este, ocorra a vacância <strong>da</strong> função, por dispensa, aposentadoria, novo<br />
julgador é <strong>de</strong>signado. (NR) (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Portaria<br />
MF nº 1, <strong>de</strong> 2.1.2002, DOU 4.1.2002)<br />
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:<br />
“§ 1º Na hipótese em que não seja completado o man<strong>da</strong>to, novo julgador<br />
é <strong>de</strong>signado para completar o período.”<br />
§ 2º Expirado o man<strong>da</strong>to do julgador, este po<strong>de</strong> permanecer no exercício<br />
<strong>de</strong> suas atribuições até a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro julgador, por, no máximo,<br />
noventa dias, salvo se expressamente dispensado. (NR) (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
ao parágrafo pela Portaria MF nº 1, <strong>de</strong> 2.1.2002, DOU 4.1.2002)”<br />
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:<br />
“§ 2º Expirado o man<strong>da</strong>to do julgador, este permanece no exercício <strong>de</strong><br />
suas atribuições até a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro julgador, respeitado o prazo<br />
máximo <strong>de</strong> noventa dias.”<br />
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