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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> (DRJ) e o seu funcionamento <strong>de</strong>vem observar o disposto<br />

nesta Portaria.<br />

Das turmas e dos julgadores<br />

Art. 2º As DRJ são constituí<strong>da</strong>s por turmas <strong>de</strong> julgamento, ca<strong>da</strong> uma<br />

<strong>de</strong>las integra<strong>da</strong> por cinco julgadores.<br />

Parágrafo único. As turmas são dirigi<strong>da</strong>s por um presi<strong>de</strong>nte nomeado<br />

entre os julgadores, sendo uma <strong>de</strong>las presidi<strong>da</strong> pelo Delegado <strong>da</strong> DRJ,<br />

que também exerce a função <strong>de</strong> julgador.<br />

Art. 3º O julgador <strong>de</strong>ve ser ocupante do cargo <strong>de</strong> Auditor-Fiscal <strong>da</strong><br />

<strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (AFRF), que tenha cumprido o estágio probatório e,<br />

preferencialmente, com experiência na área <strong>de</strong> tributação e julgamento<br />

ou habilitado em concurso público nessa área <strong>de</strong> especialização.<br />

Art. 4º O julgador é <strong>de</strong>signado pelo Secretário <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> para<br />

o man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> até dois anos, com término no dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do<br />

ano subseqüente ao <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação, admiti<strong>da</strong> a recondução.<br />

§ 1º Na hipótese em que não seja completado o man<strong>da</strong>to, ou, findo<br />

este, ocorra a vacância <strong>da</strong> função, por dispensa, aposentadoria, novo<br />

julgador é <strong>de</strong>signado. (NR) (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Portaria<br />

MF nº 1, <strong>de</strong> 2.1.2002, DOU 4.1.2002)<br />

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:<br />

“§ 1º Na hipótese em que não seja completado o man<strong>da</strong>to, novo julgador<br />

é <strong>de</strong>signado para completar o período.”<br />

§ 2º Expirado o man<strong>da</strong>to do julgador, este po<strong>de</strong> permanecer no exercício<br />

<strong>de</strong> suas atribuições até a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro julgador, por, no máximo,<br />

noventa dias, salvo se expressamente dispensado. (NR) (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

ao parágrafo pela Portaria MF nº 1, <strong>de</strong> 2.1.2002, DOU 4.1.2002)”<br />

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:<br />

“§ 2º Expirado o man<strong>da</strong>to do julgador, este permanece no exercício <strong>de</strong><br />

suas atribuições até a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro julgador, respeitado o prazo<br />

máximo <strong>de</strong> noventa dias.”<br />

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