Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
Notas:<br />
1) Ver Lei nº 9.532/97 (Tributos e Contribuições Fe<strong>de</strong>rais –<br />
Alteração <strong>da</strong> Legislação Tributária), artigo 68, que dispõe sobre<br />
a priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>sses processos.<br />
2) Ver Portaria SRF nº 2.701, <strong>de</strong> 28.9.2001, DOU 16.10.2001,<br />
que estabelece priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência para distribuição<br />
<strong>de</strong> processos fiscais nas turmas <strong>da</strong>s <strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong>.<br />
Parágrafo único. Os processos serão julgados na or<strong>de</strong>m e nos prazos<br />
estabelecidos, em ato do Secretário <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, observa<strong>da</strong> a<br />
priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo. (Parágrafo acrescentado<br />
pela Lei nº 9.532, <strong>de</strong> 10.12.1997)<br />
Art. 28. Na <strong>de</strong>cisão em que for julga<strong>da</strong> questão preliminar será também<br />
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e <strong>de</strong>la constará o in<strong>de</strong>ferimento<br />
fun<strong>da</strong>mentado do pedido <strong>de</strong> diligência ou perícia, se for o caso. (Re<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993, DOU 10.12.1993)<br />
Art. 29. Na apreciação <strong>da</strong> prova, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora formará livremente<br />
sua convicção, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar as diligências que enten<strong>de</strong>r<br />
necessárias.<br />
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional <strong>de</strong> Análises, do<br />
Instituto Nacional <strong>de</strong> Tecnologia e <strong>de</strong> outros órgãos fe<strong>de</strong>rais congêneres<br />
serão adotados nos aspectos técnicos <strong>de</strong> sua competência, salvo se<br />
comprova<strong>da</strong> a improcedência <strong>de</strong>sses laudos ou pareceres.<br />
§ 1º. Não se consi<strong>de</strong>ra como aspecto técnico a classificação fiscal <strong>de</strong><br />
produtos.<br />
§ 2º. A existência no processo <strong>de</strong> laudos ou pareceres técnicos não<br />
impe<strong>de</strong> a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong> solicitar outros a qualquer dos órgãos<br />
referidos neste artigo.<br />
§ 3º. Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,<br />
exarados em outros processos administrativos fiscais e<br />
transla<strong>da</strong>dos mediante certidão <strong>de</strong> inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes<br />
casos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, <strong>de</strong> 10.12.1997)<br />
a) quando tratarem <strong>de</strong> produtos originários do mesmo fabricante, com<br />
igual <strong>de</strong>nominação, marca e especificação; (Alínea acrescenta<strong>da</strong> pela<br />
Lei nº 9.532, <strong>de</strong> 10.12.1997)<br />
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