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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

II - tratem <strong>da</strong> exigência <strong>de</strong> crédito tributário <strong>de</strong> valor atualizado superior<br />

a R$ 10.000.000,00 (<strong>de</strong>z milhões <strong>de</strong> reais);<br />

III - preencham os requisitos constantes do art. 71 <strong>da</strong> Lei nº 10.741, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requisição do interessado;<br />

IV - tenham sido protocolados há mais <strong>de</strong> quatro anos, contados do<br />

primeiro dia do ano em curso.<br />

Art. 3º Efetiva<strong>da</strong> a distribuição prioritária <strong>de</strong> que trata o artigo 2º e<br />

havendo saldo <strong>de</strong> horas líqui<strong>da</strong>s para julgamento, será adotado para as<br />

turmas e julgadores o critério <strong>de</strong> distribuição ordinária, segundo os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - quarenta por cento para processos fiscais <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> crédito<br />

tributário <strong>de</strong> maior valor, em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente;<br />

II - trinta por cento para processos mais antigos;<br />

III - até trinta por cento para os <strong>de</strong>mais processos.<br />

Art. 4º Na distribuição ordinária é faculta<strong>da</strong> a distribuição concomitante<br />

<strong>de</strong> processos que guar<strong>de</strong>m conexão e semelhança <strong>de</strong> matéria, ain<strong>da</strong><br />

que não se enquadrem nos critérios <strong>de</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong> e preferência.<br />

Art. 5º A distribuição <strong>de</strong> processos fiscais aos julgadores obe<strong>de</strong>cerá à<br />

programação mensal <strong>de</strong> julgamento fixa<strong>da</strong> pelo respectivo <strong>de</strong>legado,<br />

mediante proposta dos presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> turma, em consonância com os<br />

critérios <strong>de</strong>sta Portaria.<br />

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 7º Revoga-se a Portaria SRF nº 2.701, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001,<br />

publica<strong>da</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União <strong>de</strong> 16/10/2001, Seção 1, página 15.<br />

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