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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

§ 1º Os Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes julgarão os recursos, <strong>de</strong> ofício e<br />

voluntário, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, observa<strong>da</strong> a seguinte competência<br />

por matéria:<br />

Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto <strong>de</strong> Ren<strong>da</strong> Pessoa Jurídica<br />

e Outros Tributos), artigo 76, que altera as competências dos<br />

Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes.<br />

I – 1º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes: Imposto sobre a Ren<strong>da</strong> e Proventos<br />

<strong>de</strong> qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição<br />

sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa <strong>de</strong> Integração<br />

Social (PIS), para o Programa <strong>de</strong> Formação do Patrimônio do Servidor<br />

Público (PASEP), para o Fundo <strong>de</strong> Investimento Social, (Finsocial) e<br />

para o financiamento <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social (Cofins), instituí<strong>da</strong>s, respectivamente,<br />

pela Lei Complementar nº 7, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1970,<br />

pela Lei Complementar nº 8, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1970, pelo Decreto-<br />

Lei nº 1.940, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1982, e pela Lei Complementar nº 70, <strong>de</strong><br />

30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991, com as alterações posteriores; (Re<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso pela Lei 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993, DOU 10.12.1993)<br />

Notas:<br />

1) Ver Decreto nº 2.191/97, que altera competências.<br />

2) Ver Portaria 1º CC nº 6, <strong>de</strong> 12.12.2000, DOU 20.12.2000,<br />

que altera competências.<br />

II – 2º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

III – 3º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem<br />

à União nos Territórios e <strong>de</strong>mais tributos fe<strong>de</strong>rais, salvo os incluídos<br />

na competência julgadora <strong>de</strong> outro órgão <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral;<br />

Nota: Ver Decreto nº 3.440, <strong>de</strong> 25.4.2000, DOU 26.4.2000,<br />

que altera competências.<br />

IV – 4º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto<br />

sobre a Exportação e <strong>de</strong>mais tributos aduaneiros, e infrações<br />

cambiais relaciona<strong>da</strong>s com a importação ou a exportação.<br />

§ 2º Ca<strong>da</strong> Conselho julgará ain<strong>da</strong> a matéria referente a adicionais e<br />

empréstimos compulsórios arreca<strong>da</strong>dos com os tributos <strong>de</strong> sua competência.<br />

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