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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

Parágrafo único. Prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinatura a notificação <strong>de</strong> lançamento<br />

emiti<strong>da</strong> por processo eletrônico.<br />

Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência <strong>de</strong> infração à legislação<br />

tributária fe<strong>de</strong>ral e não for competente para formalizar a exigência, comunicará<br />

o fato, em representação circunstancia<strong>da</strong>, a seu chefe imediato,<br />

que adotará as providências necessárias.<br />

Notas:<br />

1) Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto <strong>de</strong> Ren<strong>da</strong> Pessoa Jurídica e<br />

Outros Tributos), artigo 83, que condiciona o encaminhamento<br />

<strong>da</strong> representação fiscal ao <strong>Ministério</strong> Público à <strong>de</strong>cisão<br />

final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito<br />

tributário correspon<strong>de</strong>nte.<br />

2) Ver Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Or<strong>de</strong>m Tributária),<br />

artigos 1º e 2º.<br />

3) Ver Decreto nº 982/93 (Crimes <strong>de</strong> Natureza Tributária e<br />

Conexos – Comunicação ao MP – Fiscalização).<br />

Art. 13. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> preparadora <strong>de</strong>terminará que seja informado, no processo,<br />

se o infrator é reinci<strong>de</strong>nte, conforme <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> lei específica, se<br />

essa circunstância não tiver sido <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> na formalização <strong>da</strong> exigência.<br />

Art. 14. A impugnação <strong>da</strong> exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.<br />

Notas:<br />

1) Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 151,<br />

III, que dispõe sobre a suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do crédito<br />

tributário.<br />

2) Ver Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e<br />

LVI, que contém os princípios que regem o processo administrativo<br />

e judicial.<br />

3) Ver Lei nº 8.218/91 (Impostos e Contribuições Fe<strong>de</strong>rais),<br />

artigo 6º.<br />

4) Ver Lei nº 8.383/91 (Tributos Fe<strong>de</strong>rais – UFIR), artigo 60.<br />

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