Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> – 3 o Prêmio Schöntag - 2004<br />
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al <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> pecuniária, nos casos em que não houver reincidência<br />
nem sonegação, frau<strong>de</strong> ou conluio.<br />
Art. 41. O órgão preparador <strong>da</strong>rá ciência ao sujeito passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
do Ministro <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la,<br />
no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />
Seção IX<br />
Da Eficácia e Execução <strong>da</strong>s Decisões<br />
Art. 42. São <strong>de</strong>finitivas as <strong>de</strong>cisões:<br />
I – <strong>de</strong> primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem<br />
que este tenha sido interposto;<br />
II – <strong>de</strong> segun<strong>da</strong> instância <strong>de</strong> que não caiba recurso ou, se cabível,<br />
quando <strong>de</strong>corrido o prazo sem sua interposição;<br />
III – <strong>de</strong> instância especial.<br />
Parágrafo único. Serão também <strong>de</strong>finitivas as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeira<br />
instância na parte que não for objeto <strong>de</strong> recurso voluntário ou não estiver<br />
sujeita a recurso <strong>de</strong> ofício.<br />
Art. 43. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva contrária ao sujeito passivo será cumpri<strong>da</strong><br />
no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no<br />
caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.<br />
§ 1º. A quantia <strong>de</strong>posita<strong>da</strong> para evitar a correção monetária do crédito<br />
tributário ou para liberar mercadorias será converti<strong>da</strong> em ren<strong>da</strong> se<br />
o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura <strong>de</strong><br />
ação judicial.<br />
§ 2º. Se o valor <strong>de</strong>positado não for suficiente para cobrir o crédito tributário,<br />
aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput <strong>de</strong>ste<br />
artigo; se exce<strong>de</strong>r o exigido, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> promoverá a restituição <strong>da</strong><br />
quantia exce<strong>de</strong>nte, na forma <strong>da</strong> legislação específica.<br />
Nota: A Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.176-79, <strong>de</strong> 23.8.2001, DOU<br />
24.8.2001, convali<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.522, <strong>de</strong> 19.7.2002, DOU<br />
22.7.2002, havia acrescentado os §§ 3º e 4º. Contudo, <strong>da</strong><br />
referi<strong>da</strong> Lei não constou tal alteração. Para consulta, transcrevemos<br />
abaixo o texto: