Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,<br />
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o <strong>de</strong>terminar o julgador.<br />
Art. 17. Consi<strong>de</strong>rar-se-á não impugna<strong>da</strong> a matéria que não tenha sido<br />
expressamente contesta<strong>da</strong> pelo impugnante, admitindo-se a junta<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong> prova documental durante a tramitação do processo, até a fase <strong>de</strong><br />
interposição <strong>de</strong> recurso voluntário.<br />
Art. 18. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong> primeira instância <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong> ofício<br />
ou a requerimento do impugnante, a realização <strong>de</strong> diligências ou perícias,<br />
quando entendê-las necessárias, in<strong>de</strong>ferindo as que consi<strong>de</strong>rar prescindíveis<br />
ou impraticáveis, observando o disposto no artigo 28, in fine.<br />
§ 1º Deferido o pedido <strong>de</strong> perícia, ou <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>de</strong> ofício, sua realização,<br />
a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>signará servidor para, como perito <strong>da</strong> União, a ela proce<strong>de</strong>r<br />
e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo<br />
a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado<br />
segundo o grau <strong>de</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhos a serem executados.<br />
§ 2º Os prazos para realização <strong>de</strong> diligência ou perícia po<strong>de</strong>rão ser<br />
prorrogados, a juízo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no<br />
curso do processo, forem verifica<strong>da</strong>s incorreções, omissões ou inexatidões<br />
<strong>de</strong> que resultem agravamento <strong>da</strong> exigência inicial, inovação ou alteração <strong>da</strong><br />
fun<strong>da</strong>mentação legal <strong>da</strong> exigência, será lavrado auto <strong>de</strong> infração ou emiti<strong>da</strong><br />
notificação <strong>de</strong> lançamento complementar, <strong>de</strong>volvendo-se, ao sujeito passivo,<br />
prazo para impugnação no concernente à matéria modifica<strong>da</strong>.<br />
Art. 20. No âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />
servidor para proce<strong>de</strong>r aos exames relativos a diligências ou perícias<br />
recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.<br />
Art. 21. Não sendo cumpri<strong>da</strong> nem impugna<strong>da</strong> a exigência, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
preparadora <strong>de</strong>clarará a revelia, permanecendo o processo no órgão<br />
preparador, pelo prazo <strong>de</strong> trinta dias, para cobrança amigável.<br />
§ 1º No caso <strong>de</strong> impugnação parcial, não cumpri<strong>da</strong> a exigência relativa<br />
à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes <strong>da</strong> remessa<br />
dos autos a julgamento, provi<strong>de</strong>nciará a formação <strong>de</strong> autos apartados<br />
para a imediata cobrança <strong>da</strong> parte não contesta<strong>da</strong>, consignando essa<br />
circunstância no processo original.<br />
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