Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> – 3 o Prêmio Schöntag - 2004<br />
84<br />
Art. 21. Não sendo cumpri<strong>da</strong> nem impugna<strong>da</strong> a exigência, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
preparadora <strong>de</strong>clarará a revelia, permanecendo o processo no órgão<br />
preparador, pelo prazo <strong>de</strong> trinta dias, para cobrança amigável. (Re<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> ao caput pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
§ 1º. No caso <strong>de</strong> impugnação parcial, não cumpri<strong>da</strong> a exigência relativa<br />
à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes <strong>da</strong> remessa<br />
dos autos a julgamento, provi<strong>de</strong>nciará a formação <strong>de</strong> autos apartados<br />
para a imediata cobrança <strong>da</strong> parte não contesta<strong>da</strong>, consignando essa<br />
circunstância no processo original. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela<br />
Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
§ 2º. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> preparadora, após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revelia e findo o<br />
prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, proce<strong>de</strong>rá, em relação às mercadorias<br />
e outros bens perdidos em razão <strong>de</strong> exigência não impugna<strong>da</strong>, na forma<br />
do artigo 63. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
§ 3º. Esgotado o prazo <strong>de</strong> cobrança amigável sem que tenha sido pago<br />
o crédito tributário, o órgão preparador <strong>de</strong>clarará o sujeito passivo <strong>de</strong>vedor<br />
remisso e encaminhará o processo à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para<br />
promover a cobrança executiva.<br />
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o<br />
sujeito passivo não cumprir as condições estabeleci<strong>da</strong>s para a concessão<br />
<strong>de</strong> moratória.<br />
§ 5º. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> preparadora, após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revelia e findo o<br />
prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, proce<strong>de</strong>rá, em relação às mercadorias<br />
ou outros bens perdidos em razão <strong>de</strong> exigência não impugna<strong>da</strong>,<br />
na forma do artigo 63.<br />
Art. 22. O processo será organizado em or<strong>de</strong>m cronológica e terá suas<br />
folhas numera<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s.<br />
Seção IV<br />
Da Intimação<br />
Art. 23. Far-se-á a intimação:<br />
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão<br />
preparador, na repartição ou fora <strong>de</strong>la, prova<strong>da</strong> com a assinatura do<br />
sujeito passivo, sem man<strong>da</strong>tário ou preposto, ou, no caso <strong>de</strong> recusa,