Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
Art. 28. Na <strong>de</strong>cisão em que for julga<strong>da</strong> questão preliminar será também<br />
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e <strong>de</strong>la constará o in<strong>de</strong>ferimento<br />
fun<strong>da</strong>mentado do pedido <strong>de</strong> diligência ou perícia, se for o caso.<br />
Art. 31. A <strong>de</strong>cisão conterá relatório resumido do processo, fun<strong>da</strong>mentos<br />
legais, conclusão e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> intimação, <strong>de</strong>vendo referir-se, expressamente,<br />
a todos os autos <strong>de</strong> infração e notificações <strong>de</strong> lançamento<br />
objeto do processo, bem como às razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa suscita<strong>da</strong>s pelo<br />
impugnante contra to<strong>da</strong>s as exigências.<br />
Art. 33. ..............................<br />
Parágrafo único. No caso em que for <strong>da</strong>do provimento a recurso <strong>de</strong><br />
ofício, o prazo para interposição <strong>de</strong> recurso voluntário começará a fluir<br />
a partir <strong>da</strong> ciência, pelo sujeito passivo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferi<strong>da</strong> no julgamento<br />
do recurso <strong>de</strong> ofício.<br />
Art. 34. ..............................<br />
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento <strong>de</strong> crédito tributário <strong>de</strong><br />
valor total (lançamentos principal e <strong>de</strong>correntes), atualizado monetariamente<br />
na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil)<br />
Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Fiscais <strong>de</strong> Referência (Ufir).<br />
Nota: O § 3º do artigo 29 <strong>da</strong> Lei nº 10.522, <strong>de</strong> 19.7.2002, DOU<br />
22.7.2002, extingue a Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência – UFIR.<br />
Art. 59. .................................<br />
.....................................<br />
§ 3º Quando pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem<br />
aproveitaria a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora não a pronunciará<br />
nem man<strong>da</strong>rá repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”<br />
Art. 2º. São cria<strong>da</strong>s <strong>de</strong>zoito <strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
especializa<strong>da</strong>s nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concernentes ao julgamento <strong>de</strong> processos<br />
relativos a tributos e contribuições fe<strong>de</strong>rais administrados pela Secretaria<br />
<strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, sendo <strong>de</strong> competência dos respectivos<br />
Delegados o julgamento, em primeira instância, <strong>da</strong>queles processos.<br />
§ 1º As <strong>de</strong>legacias a que se refere este artigo serão instala<strong>da</strong>s, no prazo<br />
<strong>de</strong> cento e vinte dias, por ato do Ministro <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, que fixará a lotação<br />
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