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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, que haja sido objeto <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>claratório do Procurador-<br />

Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, aprovado pelo Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>,<br />

bem assim <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação a que se refere o § 4º do artigo citado.<br />

III – discutir matéria <strong>de</strong> mérito no processo administrativo que tenha o<br />

mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial. (NR)<br />

(Parágrafo acrescentado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002,<br />

DOU 25.10.2002)”<br />

Art. 18. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong> primeira instância <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento do impugnante, a realização <strong>de</strong> diligências ou<br />

perícias, quando entendê-las necessárias, in<strong>de</strong>ferindo as que consi<strong>de</strong>rar<br />

prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in<br />

fine. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao caput pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />

§ 1º. Deferido o pedido <strong>de</strong> perícia, ou <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, <strong>de</strong> ofício, a sua<br />

realização, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>signará servidor para, como perito <strong>da</strong> União,<br />

a ela proce<strong>de</strong>r e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame<br />

requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo<br />

que será fixado segundo o grau <strong>de</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhos a<br />

serem executados. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong><br />

9.12.1993)<br />

§ 2º. Os prazos para realização <strong>de</strong> diligência ou perícia po<strong>de</strong>rão ser<br />

prorrogados, a juízo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela<br />

Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />

§ 3º. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados<br />

no curso do processo, forem verifica<strong>da</strong>s incorreções, omissões ou inexatidões<br />

<strong>de</strong> que resultem agravamento <strong>da</strong> exigência inicial, inovação ou<br />

alteração <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação legal <strong>da</strong> exigência, será lavrado auto <strong>de</strong><br />

infração ou emiti<strong>da</strong> notificação <strong>de</strong> lançamento complementar, <strong>de</strong>volvendo-se,<br />

ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria<br />

modifica<strong>da</strong>. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />

Art. 20. No âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

servidor para proce<strong>de</strong>r aos exames relativos a diligências ou perícias<br />

recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao<br />

artigo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />

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