Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, que haja sido objeto <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>claratório do Procurador-<br />
Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, aprovado pelo Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>,<br />
bem assim <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação a que se refere o § 4º do artigo citado.<br />
III – discutir matéria <strong>de</strong> mérito no processo administrativo que tenha o<br />
mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial. (NR)<br />
(Parágrafo acrescentado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002,<br />
DOU 25.10.2002)”<br />
Art. 18. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong> primeira instância <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong><br />
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização <strong>de</strong> diligências ou<br />
perícias, quando entendê-las necessárias, in<strong>de</strong>ferindo as que consi<strong>de</strong>rar<br />
prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in<br />
fine. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao caput pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
§ 1º. Deferido o pedido <strong>de</strong> perícia, ou <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, <strong>de</strong> ofício, a sua<br />
realização, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>signará servidor para, como perito <strong>da</strong> União,<br />
a ela proce<strong>de</strong>r e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame<br />
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo<br />
que será fixado segundo o grau <strong>de</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhos a<br />
serem executados. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong><br />
9.12.1993)<br />
§ 2º. Os prazos para realização <strong>de</strong> diligência ou perícia po<strong>de</strong>rão ser<br />
prorrogados, a juízo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela<br />
Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
§ 3º. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados<br />
no curso do processo, forem verifica<strong>da</strong>s incorreções, omissões ou inexatidões<br />
<strong>de</strong> que resultem agravamento <strong>da</strong> exigência inicial, inovação ou<br />
alteração <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação legal <strong>da</strong> exigência, será lavrado auto <strong>de</strong><br />
infração ou emiti<strong>da</strong> notificação <strong>de</strong> lançamento complementar, <strong>de</strong>volvendo-se,<br />
ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria<br />
modifica<strong>da</strong>. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
Art. 20. No âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />
servidor para proce<strong>de</strong>r aos exames relativos a diligências ou perícias<br />
recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao<br />
artigo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993)<br />
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