Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
“V – se a matéria impugna<strong>da</strong> foi submeti<strong>da</strong> a apreciação judicial ou a<br />
procedimento <strong>de</strong> consulta, <strong>de</strong>vendo ser junta<strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> petição; (Inciso<br />
acrescentado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002, DOU<br />
25.10.2002)<br />
VI – a síntese dos motivos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito em que se fun<strong>da</strong>menta o<br />
pedido. (Inciso acrescentado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002,<br />
DOU 25.10.2002)”<br />
§ 1º. Consi<strong>de</strong>rar-se-á não formulado o pedido <strong>de</strong> diligência ou perícia que<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos requisitos previstos no inciso IV do artigo 16. (Re<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993, DOU 10.12.1993)<br />
§ 2º. É <strong>de</strong>feso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar<br />
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo<br />
ao julgador, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do ofendido, man<strong>da</strong>r riscálas.<br />
(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993, DOU<br />
10.12.1993)<br />
Nota: O Código Penal, artigos <strong>de</strong> 138 a 142, dispõe sobre<br />
calúnia, injúria e difamação.<br />
§ 3º. Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,<br />
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o <strong>de</strong>terminar o julgador. (Parágrafo<br />
acrescentado pela Lei nº 8.748, <strong>de</strong> 9.12.1993, DOU 10.12.1993)<br />
§ 4º. A prova documental será apresenta<strong>da</strong> na impugnação, precluindo<br />
o direito <strong>de</strong> o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos<br />
que: (Parágrafo e alíneas acrescentados pela Lei nº 9.532, <strong>de</strong> 10.12.1997)<br />
a) fique <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua apresentação oportuna,<br />
por motivo <strong>de</strong> força maior;<br />
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;<br />
c) <strong>de</strong>stine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazi<strong>da</strong>s aos autos.<br />
§ 5º. A junta<strong>da</strong> <strong>de</strong> documentos após a impugnação <strong>de</strong>verá ser requeri<strong>da</strong><br />
à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora, mediante petição em que se <strong>de</strong>monstre, com<br />
fun<strong>da</strong>mentos, a ocorrência <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s condições previstas nas alíneas<br />
do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, <strong>de</strong><br />
10.12.1997)<br />
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