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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> – 3 o Prêmio Schöntag - 2004<br />

100<br />

Deputados, <strong>de</strong> 18.12.2002, DOU 19.12.2002, havia alterado<br />

este artigo. Transcrevemos, abaixo, a re<strong>da</strong>ção para consulta:<br />

“Art. 62. A vigência <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> judicial que implique a suspensão <strong>da</strong><br />

exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito tributário não impe<strong>de</strong> a instauração <strong>de</strong> procedimento<br />

fiscal e nem o lançamento <strong>de</strong> ofício contra o sujeito passivo<br />

favorecido pela <strong>de</strong>cisão, inclusive em relação à matéria sobre que versar<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> suspensão.<br />

§ 1º Se a medi<strong>da</strong> judicial referir-se à matéria objeto <strong>de</strong> processo fiscal,<br />

o curso <strong>de</strong>ste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.<br />

§ 2º A propositura, pelo sujeito passivo, <strong>de</strong> ação judicial por qualquer<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> processual, antes ou <strong>de</strong>pois do lançamento <strong>de</strong> ofício, com<br />

o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias<br />

administrativas.<br />

§ 3º O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta<br />

<strong>da</strong> constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à<br />

matéria diferencia<strong>da</strong>. (NR) (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo pela Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002, DOU 25.10.2002)”<br />

Art. 63. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> mercadorias ou outros bens apreendidos ou<br />

<strong>da</strong>dos em garantia <strong>de</strong> pagamento do crédito tributário obe<strong>de</strong>cerá às<br />

normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação aplicável.<br />

Nota: Ver Portaria MF nº 100, <strong>de</strong> 22.4.2002, DOU 24.4.2002,<br />

que estabelece normas para <strong>de</strong>stinação dos bens apreendidos,<br />

abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria<br />

<strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />

Art. 64. Os documentos que instruem o processo po<strong>de</strong>rão ser restituídos,<br />

em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

medi<strong>da</strong> não prejudique a instrução e <strong>de</strong>les fique cópia autentica<strong>da</strong> no<br />

processo.<br />

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos<br />

praticados na vigência <strong>da</strong> legislação anterior.<br />

§ 1º. O preparo dos processos em curso, até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira<br />

instância, continuará regido pela legislação prece<strong>de</strong>nte.

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