Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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Secretaria <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> – 3 o Prêmio Schöntag - 2004<br />
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mento, respectivo resultado e os fatos relevantes.<br />
Art. 24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês <strong>de</strong>ve conter a<br />
matéria, o exercício correspon<strong>de</strong>nte, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão e o número do<br />
acórdão e <strong>de</strong>ve ser divulgado no en<strong>de</strong>reço na Internet.<br />
Art. 25. Nas faltas ou impedimentos legais do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> turma, as<br />
suas atribuições são exerci<strong>da</strong>s pelo seu substituto.<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 26. O pedido <strong>de</strong> parcelamento, a confissão irretratável <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, a<br />
extinção sem ressalva do débito, por qualquer <strong>de</strong> suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />
ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazen<strong>da</strong> Nacional <strong>de</strong> ação<br />
judicial com o mesmo objeto importa a <strong>de</strong>sistência do processo.<br />
Art. 27. O requerimento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> incumbi<strong>da</strong> <strong>da</strong> execução do acórdão<br />
ou do sujeito passivo para correção <strong>de</strong> inexatidões materiais <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s a<br />
lapso manifesto e a erros <strong>de</strong> escrita ou <strong>de</strong> cálculo existentes na <strong>de</strong>cisão<br />
é rejeitado por <strong>de</strong>spacho irrecorrível do presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> turma, quando<br />
não <strong>de</strong>monstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.<br />
Disposições transitórias<br />
Art. 28. O man<strong>da</strong>to dos julgadores <strong>de</strong>signados no ano <strong>de</strong> 2001 encerrase<br />
em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>sse ano.<br />
Art. 29. O Secretário <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> po<strong>de</strong> editar normas complementares<br />
necessárias à aplicação <strong>de</strong>sta Portaria.<br />
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, produzindo<br />
efeitos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001.<br />
Art. 31. Fica revoga<strong>da</strong> a Portaria MF nº 384, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994.<br />
5 - PORTARIA MF Nº 259, DE 24 DE AGOSTO DE 2001<br />
(DOU 29.8.2001)<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso <strong>da</strong> atribuição<br />
que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001, e tendo<br />
em vista o disposto no Decreto nº 3.876, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, resolve: