Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
Seção VII<br />
Do <strong>Julgamento</strong> em Segun<strong>da</strong> Instância<br />
Art. 37. O julgamento nos Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes far-se-á conforme<br />
dispuserem seus regimentos internos.<br />
Nota: Ver Portaria SRF nº 1.024, <strong>de</strong> 22.8.2002, DOU<br />
26.8.2002, que disciplina o acompanhamento do julgamento<br />
<strong>de</strong> processos administrativos-fiscais nos Conselhos <strong>de</strong><br />
Contribuintes e na Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais.<br />
§ 1º. (Revogado pelo Decreto 83.304, <strong>de</strong> 28.3.1979, DOU 29.3.1979)<br />
§ 2º. O órgão preparador <strong>da</strong>rá ciência ao sujeito passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprila,<br />
no prazo <strong>de</strong> trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.<br />
§ 3º. Caberá pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, com efeito suspensivo, no prazo<br />
<strong>de</strong> trinta dias, contados <strong>da</strong> ciência:<br />
I – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>r provimento a recurso <strong>de</strong> ofício;<br />
II – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso<br />
voluntário. (Parágrafo prejudicado pelo artigo 50 <strong>da</strong> Lei nº 8.541/92)<br />
Nota: Assim dispõe o artigo 50 <strong>da</strong> Lei nº 8.541/92:<br />
“Art. 50. Não será admitido pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> julgamento<br />
dos Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes.”<br />
Art. 38. O julgamento em outros órgãos <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral farse-á<br />
<strong>de</strong> acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme<br />
dispuser o órgão que administra o tributo.<br />
Seção VIII<br />
Do <strong>Julgamento</strong> em Instância Especial<br />
Art. 39. Não cabe pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ato do Ministro <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />
que julgar ou <strong>de</strong>cidir as matérias <strong>de</strong> sua competência.<br />
Art. 40. As propostas <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> apresenta<strong>da</strong>s pelos<br />
Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes aten<strong>de</strong>rão às características pessoais ou<br />
materiais <strong>da</strong> espécie julga<strong>da</strong> e serão restritas à dispensa total ou parci-<br />
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