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Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...

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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />

Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />

Seção VII<br />

Do <strong>Julgamento</strong> em Segun<strong>da</strong> Instância<br />

Art. 37. O julgamento nos Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes far-se-á conforme<br />

dispuserem seus regimentos internos.<br />

Nota: Ver Portaria SRF nº 1.024, <strong>de</strong> 22.8.2002, DOU<br />

26.8.2002, que disciplina o acompanhamento do julgamento<br />

<strong>de</strong> processos administrativos-fiscais nos Conselhos <strong>de</strong><br />

Contribuintes e na Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais.<br />

§ 1º. (Revogado pelo Decreto 83.304, <strong>de</strong> 28.3.1979, DOU 29.3.1979)<br />

§ 2º. O órgão preparador <strong>da</strong>rá ciência ao sujeito passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão do<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprila,<br />

no prazo <strong>de</strong> trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.<br />

§ 3º. Caberá pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, com efeito suspensivo, no prazo<br />

<strong>de</strong> trinta dias, contados <strong>da</strong> ciência:<br />

I – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>r provimento a recurso <strong>de</strong> ofício;<br />

II – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso<br />

voluntário. (Parágrafo prejudicado pelo artigo 50 <strong>da</strong> Lei nº 8.541/92)<br />

Nota: Assim dispõe o artigo 50 <strong>da</strong> Lei nº 8.541/92:<br />

“Art. 50. Não será admitido pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> julgamento<br />

dos Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes.”<br />

Art. 38. O julgamento em outros órgãos <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral farse-á<br />

<strong>de</strong> acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme<br />

dispuser o órgão que administra o tributo.<br />

Seção VIII<br />

Do <strong>Julgamento</strong> em Instância Especial<br />

Art. 39. Não cabe pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ato do Ministro <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

que julgar ou <strong>de</strong>cidir as matérias <strong>de</strong> sua competência.<br />

Art. 40. As propostas <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> apresenta<strong>da</strong>s pelos<br />

Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes aten<strong>de</strong>rão às características pessoais ou<br />

materiais <strong>da</strong> espécie julga<strong>da</strong> e serão restritas à dispensa total ou parci-<br />

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