Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Esaf - Ministério da ...
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<strong>Delegacias</strong> <strong>da</strong> <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgamento</strong> – DRJs<br />
Novos Métodos e Ferramentas para Gestão do <strong>Julgamento</strong><br />
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor<br />
<strong>de</strong>ste Decreto.<br />
Art. 66. O Conselho Superior <strong>de</strong> Tarifa passa a <strong>de</strong>nominar-se 4º Conselho<br />
<strong>de</strong> Contribuintes.<br />
Art. 67. Os Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes, no prazo <strong>de</strong> noventa dias,<br />
a<strong>da</strong>ptarão seus regimentos internos às disposições <strong>de</strong>ste Decreto.<br />
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
2 - LEI Nº 8.748, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993<br />
(DOU 10.12.1993)<br />
Altera a legislação reguladora do processo administrativo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminação e exigência <strong>de</strong> créditos tributários <strong>da</strong> União, e dá outras<br />
providências.<br />
Notas:<br />
1) Ver publicação original <strong>de</strong>sta Lei.<br />
2) Ver Decreto nº 2.191, <strong>de</strong> 1997, DOU 4.4.1997.<br />
3) Ver Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.176-79, <strong>de</strong> 23.8.2001, DOU<br />
24.8.2001, em vigor conforme o art. 2º <strong>da</strong> EC nº 32/2001.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República.<br />
Faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte<br />
Lei:<br />
Art. 1º. Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 70.235, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />
1972, que, por <strong>de</strong>legação do Decreto-Lei nº 822, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />
1969, regula o processo administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação e exigência <strong>de</strong><br />
créditos tributários <strong>da</strong> União, passam a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
“Art. 9º A exigência <strong>de</strong> crédito tributário, a retificação <strong>de</strong> prejuízo fiscal<br />
e a aplicação <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> isola<strong>da</strong> serão formaliza<strong>da</strong>s em autos <strong>de</strong><br />
infração ou notificações <strong>de</strong> lançamento, distintos para ca<strong>da</strong> imposto,<br />
contribuição ou penali<strong>da</strong><strong>de</strong>, os quais <strong>de</strong>verão estar instruídos com todos<br />
os termos, <strong>de</strong>poimentos, laudos e <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> prova indispensáveis<br />
à comprovação do ilícito.<br />
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