23.11.2014 Views

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

til; liberdade de associação e liberdade sindical, com o reconhecimento efetivo<br />

do <strong>direito</strong> à negociação coletiva; eliminação da discriminação em matéria de<br />

emprego e ocuçaão.<br />

No presente estudo, a Dra. Maria Aparecida Gugel, ilustre<br />

Subprocuradora-Geral do Trabalho e dileta colega de Ministério Público, no<br />

qual ingressamos pelo mesmo <strong>concurso</strong>, desenvolve este último aspecto em<br />

relação às pessoas portadoras de deficiência. E o faz com profundidade, extensão<br />

e competência, tornando a obra marco referencial de consulta.<br />

Em recente palestra proferida em Brasília (setembro/2005), o eminente<br />

constitucionalista alemão Peter Häberle (n. 1934) fazia uma releitura, 30 anos<br />

depois, de sua conhecida obra A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição<br />

(1975), propondo que a exegese constitucional moderna, no contexto<br />

de uma sociedade globalizada, se faça à luz do Direito Comunitário e Internacional.<br />

No campo laboral, o Direito Inernacional tem sua fonte nas convenções<br />

e recomendações da OIT, que, mesmo não ratificadas pelos países-membros,<br />

servem de inspiração para a interpretação do <strong>direito</strong> pátrio.<br />

A obra que ora vem a luz tem o mérito, entre tantos outros, de adotar<br />

como marcos teóricos para o desenvolvimento hermenêutico a inserção dos<br />

<strong>direito</strong>s do portador de deficiência no âmbito dos <strong>direito</strong>s humanos fundamentais<br />

(conforme as diferentes declarações de <strong>direito</strong>s) e sua análise à luz das<br />

normas internacionais do trabalho (mormente as convenções 111 e 159 da<br />

OIT). A par disso, extraindo das normas legais pátrias lei n. 7.853/89 e decreto<br />

n. 3.298/99) todo o seu conteúdo normativo, ultrapassa a questão do <strong>direito</strong><br />

material, para adentrar nos mecanismos de tutela desses <strong>direito</strong>s, em sua feição<br />

processual.<br />

Percebe-se na autora a preocupação social e cristã como ser humano<br />

fragilizado, que merece uma especial atenção. E essa atenção lhe tem sido<br />

concedido pela autora há vários anos, à frente de Coordenadoria específica<br />

sobre o tema no âmbito do Ministério Público do Trabalho.<br />

Com efeito, a virtude da justiça, consubstanciada em dar a cada um o<br />

que é seu (Ulpiano), quando vivida friamente, sem se conjugar com a caridade,<br />

torna-se iníqua: summum jus, summa inuria, já diziam os latinos. Dar ao<br />

trabalhador o estritamente devido, em visão meramente igualitarista, seira<br />

justiça fria e desencarnada. Em seu livro Forja, S. Josemaría Escrivá, exímio<br />

defensor da dignidade do trablho human e da pessoa do trabalhador, escrevia<br />

Se se faz justiça a seco, é possível que as pessoas se sintam feridas. –<br />

Portanto, deves agir sempre por amor a Deus, que a essa justiça acrescentará<br />

o bálsamo do amor ao próximo; e que purifica e limpa o amor

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!