pcd-direito-concurso-publico
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til; liberdade de associação e liberdade sindical, com o reconhecimento efetivo<br />
do <strong>direito</strong> à negociação coletiva; eliminação da discriminação em matéria de<br />
emprego e ocuçaão.<br />
No presente estudo, a Dra. Maria Aparecida Gugel, ilustre<br />
Subprocuradora-Geral do Trabalho e dileta colega de Ministério Público, no<br />
qual ingressamos pelo mesmo <strong>concurso</strong>, desenvolve este último aspecto em<br />
relação às pessoas portadoras de deficiência. E o faz com profundidade, extensão<br />
e competência, tornando a obra marco referencial de consulta.<br />
Em recente palestra proferida em Brasília (setembro/2005), o eminente<br />
constitucionalista alemão Peter Häberle (n. 1934) fazia uma releitura, 30 anos<br />
depois, de sua conhecida obra A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição<br />
(1975), propondo que a exegese constitucional moderna, no contexto<br />
de uma sociedade globalizada, se faça à luz do Direito Comunitário e Internacional.<br />
No campo laboral, o Direito Inernacional tem sua fonte nas convenções<br />
e recomendações da OIT, que, mesmo não ratificadas pelos países-membros,<br />
servem de inspiração para a interpretação do <strong>direito</strong> pátrio.<br />
A obra que ora vem a luz tem o mérito, entre tantos outros, de adotar<br />
como marcos teóricos para o desenvolvimento hermenêutico a inserção dos<br />
<strong>direito</strong>s do portador de deficiência no âmbito dos <strong>direito</strong>s humanos fundamentais<br />
(conforme as diferentes declarações de <strong>direito</strong>s) e sua análise à luz das<br />
normas internacionais do trabalho (mormente as convenções 111 e 159 da<br />
OIT). A par disso, extraindo das normas legais pátrias lei n. 7.853/89 e decreto<br />
n. 3.298/99) todo o seu conteúdo normativo, ultrapassa a questão do <strong>direito</strong><br />
material, para adentrar nos mecanismos de tutela desses <strong>direito</strong>s, em sua feição<br />
processual.<br />
Percebe-se na autora a preocupação social e cristã como ser humano<br />
fragilizado, que merece uma especial atenção. E essa atenção lhe tem sido<br />
concedido pela autora há vários anos, à frente de Coordenadoria específica<br />
sobre o tema no âmbito do Ministério Público do Trabalho.<br />
Com efeito, a virtude da justiça, consubstanciada em dar a cada um o<br />
que é seu (Ulpiano), quando vivida friamente, sem se conjugar com a caridade,<br />
torna-se iníqua: summum jus, summa inuria, já diziam os latinos. Dar ao<br />
trabalhador o estritamente devido, em visão meramente igualitarista, seira<br />
justiça fria e desencarnada. Em seu livro Forja, S. Josemaría Escrivá, exímio<br />
defensor da dignidade do trablho human e da pessoa do trabalhador, escrevia<br />
Se se faz justiça a seco, é possível que as pessoas se sintam feridas. –<br />
Portanto, deves agir sempre por amor a Deus, que a essa justiça acrescentará<br />
o bálsamo do amor ao próximo; e que purifica e limpa o amor