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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

135<br />

provimento de vagas do cargo de Auditor, promovam as seguintes adaptações<br />

nos textos respectivos:<br />

1) a inclusão de item prevendo, expressamente, o conceito de pessoa<br />

portadora de deficiência para o efeito de concorrer às vagas reservadas,<br />

adotando como parâmetro as definições constantes do Art. 4º do Decreto<br />

Federal n. 3.298, de 20.12.99;<br />

2) a inclusão de item prevendo, expressamente, que se o resultado da aplicação<br />

do percentual de 20% (vinte por cento) for fração de número inteiro,<br />

o número de vagas reservado para portadores de deficiência deverá ser<br />

elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, ainda que seja apenas<br />

um, substituindo-se os itens 1.2.1 e 2.2.1 dos editais, respectivamente;<br />

3) a inclusão de item definindo equipe multiprofissional, na forma prevista<br />

no Art. 1º da Lei Distrital n. 160, de 01.09.91, ou no Art. 43 do<br />

Decreto Federal n. 3.298, de 20.12.99, para o efeito de opinar sobre a<br />

compatibilidade da deficiência do candidato aprovado ao cargo a ser<br />

exercido, com previsão de fase recursal contra suas decisões;<br />

4) a inclusão de item estabelecendo expressamente a composição e a<br />

competência das Juntas Médicas previstas, respectivamente, nos itens<br />

1.2.2 e 2.2.2, alterando-se sua competência apenas para definir se o candidato<br />

é, ou não, portador de deficiência, com previsão de fase recursal<br />

contra suas decisões, ou atribuindo essa tarefa à equipe multiprofissional,<br />

instituída na forma do item 3 desta Recomendação inclusive quanto à<br />

presença de fase recursal.<br />

Caso, no prazo de três dias úteis, a PRODIDE não receber comunicação<br />

do TCDF e do CESPE a respeito das providências tomadas, ou se estão<br />

não correspondem, infundadamente, aos termos da presente Recomendação,<br />

será imediatamente proposta a correspondente ação civil pública.<br />

Envie-se cópia aos órgãos e entidades envolvidos na defesa das pessoas<br />

portadoras de deficiência 14 .<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Geral<br />

do Trabalho, com fundamento no inciso VI, art. 129, da Constituição<br />

da República e Art. 8 o , inciso VII, da Lei Complementar n. 75, de<br />

20.5.93, RECOMENDA a (órgãos da Administração Pública Federal<br />

Indireta) por meio de seu representante legal, quanto aos editais de <strong>concurso</strong>s<br />

públicos, o seguinte:

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