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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
135<br />
provimento de vagas do cargo de Auditor, promovam as seguintes adaptações<br />
nos textos respectivos:<br />
1) a inclusão de item prevendo, expressamente, o conceito de pessoa<br />
portadora de deficiência para o efeito de concorrer às vagas reservadas,<br />
adotando como parâmetro as definições constantes do Art. 4º do Decreto<br />
Federal n. 3.298, de 20.12.99;<br />
2) a inclusão de item prevendo, expressamente, que se o resultado da aplicação<br />
do percentual de 20% (vinte por cento) for fração de número inteiro,<br />
o número de vagas reservado para portadores de deficiência deverá ser<br />
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, ainda que seja apenas<br />
um, substituindo-se os itens 1.2.1 e 2.2.1 dos editais, respectivamente;<br />
3) a inclusão de item definindo equipe multiprofissional, na forma prevista<br />
no Art. 1º da Lei Distrital n. 160, de 01.09.91, ou no Art. 43 do<br />
Decreto Federal n. 3.298, de 20.12.99, para o efeito de opinar sobre a<br />
compatibilidade da deficiência do candidato aprovado ao cargo a ser<br />
exercido, com previsão de fase recursal contra suas decisões;<br />
4) a inclusão de item estabelecendo expressamente a composição e a<br />
competência das Juntas Médicas previstas, respectivamente, nos itens<br />
1.2.2 e 2.2.2, alterando-se sua competência apenas para definir se o candidato<br />
é, ou não, portador de deficiência, com previsão de fase recursal<br />
contra suas decisões, ou atribuindo essa tarefa à equipe multiprofissional,<br />
instituída na forma do item 3 desta Recomendação inclusive quanto à<br />
presença de fase recursal.<br />
Caso, no prazo de três dias úteis, a PRODIDE não receber comunicação<br />
do TCDF e do CESPE a respeito das providências tomadas, ou se estão<br />
não correspondem, infundadamente, aos termos da presente Recomendação,<br />
será imediatamente proposta a correspondente ação civil pública.<br />
Envie-se cópia aos órgãos e entidades envolvidos na defesa das pessoas<br />
portadoras de deficiência 14 .<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Geral<br />
do Trabalho, com fundamento no inciso VI, art. 129, da Constituição<br />
da República e Art. 8 o , inciso VII, da Lei Complementar n. 75, de<br />
20.5.93, RECOMENDA a (órgãos da Administração Pública Federal<br />
Indireta) por meio de seu representante legal, quanto aos editais de <strong>concurso</strong>s<br />
públicos, o seguinte: