pcd-direito-concurso-publico
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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
41<br />
“Anexo I, 4.2. Da acuidade auditiva:<br />
4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva<br />
bilateral igual ou superior a 40 db considerado apto no exame otoneurológico só poderá<br />
dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”, uma vez, vedada a atividade remunerada.<br />
4.2.2. Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias “C”, “D” e “E”<br />
que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva<br />
igual ou superior a 40 db estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria.<br />
As propostas de alteração constam da Súmula da 2ª Reunião Ordinária da Câmara Temática<br />
de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito:<br />
“... A proposta dos convidados é que seja retirada da minuta de Resolução do Contran, a<br />
vedação da atividade remunerada aos portadores de deficiência diante da importância da<br />
inclusão dos mesmos na sociedade, tendo em vista que juridicamente não existe amparo<br />
legal para normatização do Contran sobre o tema.<br />
Após a exposição dos convidados e debate entre os membros, ficou acordada pela maioria a<br />
retirada da expressão “exercer a atividade remunerada” da minuta de alteração da Res. 80/<br />
98 – Contran.<br />
Ficam registrados os votos contrários a retirada da expressão “exercer a atividade remunerada”,<br />
do Dr. Mauro Ribeiro (ABRAMET) e Dr. Louis Philip Moses Camarão (Gerência de<br />
Estado e Qualidade de Vida/MA) e a abstenção do Dr. Marco Túlio de Mello (Inst. Sono<br />
SP).<br />
14 Extraído de documento elaborado pela Associaçao Brasileira de Medicina de Tráfego<br />
(Abramet), Disponível em: . Acesso em: [2005].<br />
15 Lei n. 10.436, de 24.4.2002.