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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

41<br />

“Anexo I, 4.2. Da acuidade auditiva:<br />

4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva<br />

bilateral igual ou superior a 40 db considerado apto no exame otoneurológico só poderá<br />

dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”, uma vez, vedada a atividade remunerada.<br />

4.2.2. Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias “C”, “D” e “E”<br />

que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva<br />

igual ou superior a 40 db estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria.<br />

As propostas de alteração constam da Súmula da 2ª Reunião Ordinária da Câmara Temática<br />

de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito:<br />

“... A proposta dos convidados é que seja retirada da minuta de Resolução do Contran, a<br />

vedação da atividade remunerada aos portadores de deficiência diante da importância da<br />

inclusão dos mesmos na sociedade, tendo em vista que juridicamente não existe amparo<br />

legal para normatização do Contran sobre o tema.<br />

Após a exposição dos convidados e debate entre os membros, ficou acordada pela maioria a<br />

retirada da expressão “exercer a atividade remunerada” da minuta de alteração da Res. 80/<br />

98 – Contran.<br />

Ficam registrados os votos contrários a retirada da expressão “exercer a atividade remunerada”,<br />

do Dr. Mauro Ribeiro (ABRAMET) e Dr. Louis Philip Moses Camarão (Gerência de<br />

Estado e Qualidade de Vida/MA) e a abstenção do Dr. Marco Túlio de Mello (Inst. Sono<br />

SP).<br />

14 Extraído de documento elaborado pela Associaçao Brasileira de Medicina de Tráfego<br />

(Abramet), Disponível em: . Acesso em: [2005].<br />

15 Lei n. 10.436, de 24.4.2002.

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