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76 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

da reserva, sob qualquer argumento 9 , é discriminar a pessoa com deficiência, pois<br />

em todas as localidades pode existir candidato com deficiência potencialmente<br />

apto e interessado em prestar o <strong>concurso</strong> público.<br />

A fixação aleatória do percentual da reserva de vagas em cada <strong>concurso</strong><br />

público pelo administrador, deixando margem de liberdade para a decisão do<br />

mínimo de 5%, cujas soluções estão entre 5% e 20%, continua gerando grave<br />

instabilidade. Embora alegue estar observando os critérios de oportunidade,<br />

conveniência e eqüidade, fortemente justificado pelo princípio da discricionariedade,<br />

tal princípio, diante do comando constitucional da reserva de cargos<br />

públicos, deve ser relativisado.<br />

No mais, sempre se desconhece o parâmetro que foi seguido para a tomada<br />

de decisão sobre determinado percentual: se efetivamente foi levado em conta<br />

o número de pessoas com deficiência já existentes no quadro de pessoal do<br />

respectivo órgão; se foram considerados os dados estatísticos sobre o número<br />

de pessoas com deficiência habilitadas ou qualificadas, consideradas as<br />

informações das áreas de educação, formação profissional e mercado de trabalho<br />

para aquela região, por exemplo. Some-se a isso a incerteza da ‘reserva real’ do<br />

percentual de cargos e empregos de cada órgão, destinada à pessoa com<br />

deficiência.<br />

Reputa-se, assim, importante que toda a administração pública estabeleça<br />

uma meta percentual em torno de 12%, média aproximada entre 5% e 20%,<br />

de forma a mais rapidamente incluir em seus quadros pessoas com deficiência,<br />

objetivando alcançar o comando de discriminação positiva constitucional.<br />

A administração pública ao realizar <strong>concurso</strong> público deve observar a<br />

‘reserva mínima de 5% das vagas oferecidas’, em face a classificação obtida<br />

pelo candidato com deficiência 10 . A ‘reserva mínima’ destina-se àqueles<br />

candidatos classificados e tem como objetivo garantir suas nomeações. O<br />

balizamento a ser utilizado para a nomeação será obviamente a ordem de<br />

classificação, observando que a convocação obedecerá a alternância e a<br />

proporcionalidade entre a lista geral e a lista especial, em relação ao número<br />

de vagas a serem preenchidas.<br />

Considerando as exigências constitucionais e legais, destacam-se cinco<br />

principais parâmetros sobre a reserva a serem observados pela administração<br />

pública direta, autarquias e fundações na consecução de <strong>concurso</strong> público,<br />

observados os princípios da oportunidade e conveniência que regem os atos<br />

da Administração Pública:

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