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76 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
da reserva, sob qualquer argumento 9 , é discriminar a pessoa com deficiência, pois<br />
em todas as localidades pode existir candidato com deficiência potencialmente<br />
apto e interessado em prestar o <strong>concurso</strong> público.<br />
A fixação aleatória do percentual da reserva de vagas em cada <strong>concurso</strong><br />
público pelo administrador, deixando margem de liberdade para a decisão do<br />
mínimo de 5%, cujas soluções estão entre 5% e 20%, continua gerando grave<br />
instabilidade. Embora alegue estar observando os critérios de oportunidade,<br />
conveniência e eqüidade, fortemente justificado pelo princípio da discricionariedade,<br />
tal princípio, diante do comando constitucional da reserva de cargos<br />
públicos, deve ser relativisado.<br />
No mais, sempre se desconhece o parâmetro que foi seguido para a tomada<br />
de decisão sobre determinado percentual: se efetivamente foi levado em conta<br />
o número de pessoas com deficiência já existentes no quadro de pessoal do<br />
respectivo órgão; se foram considerados os dados estatísticos sobre o número<br />
de pessoas com deficiência habilitadas ou qualificadas, consideradas as<br />
informações das áreas de educação, formação profissional e mercado de trabalho<br />
para aquela região, por exemplo. Some-se a isso a incerteza da ‘reserva real’ do<br />
percentual de cargos e empregos de cada órgão, destinada à pessoa com<br />
deficiência.<br />
Reputa-se, assim, importante que toda a administração pública estabeleça<br />
uma meta percentual em torno de 12%, média aproximada entre 5% e 20%,<br />
de forma a mais rapidamente incluir em seus quadros pessoas com deficiência,<br />
objetivando alcançar o comando de discriminação positiva constitucional.<br />
A administração pública ao realizar <strong>concurso</strong> público deve observar a<br />
‘reserva mínima de 5% das vagas oferecidas’, em face a classificação obtida<br />
pelo candidato com deficiência 10 . A ‘reserva mínima’ destina-se àqueles<br />
candidatos classificados e tem como objetivo garantir suas nomeações. O<br />
balizamento a ser utilizado para a nomeação será obviamente a ordem de<br />
classificação, observando que a convocação obedecerá a alternância e a<br />
proporcionalidade entre a lista geral e a lista especial, em relação ao número<br />
de vagas a serem preenchidas.<br />
Considerando as exigências constitucionais e legais, destacam-se cinco<br />
principais parâmetros sobre a reserva a serem observados pela administração<br />
pública direta, autarquias e fundações na consecução de <strong>concurso</strong> público,<br />
observados os princípios da oportunidade e conveniência que regem os atos<br />
da Administração Pública: