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112 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

Se a Administração Pública está obrigada que todo edital de <strong>concurso</strong><br />

especifique as atribuições e tarefas essenciais dos cargos 44 e, se a pessoa com<br />

deficiência participa do <strong>concurso</strong> público em igualdade de condições com os<br />

demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de<br />

aprovação 45 , será a nota alcançada – demonstração de conhecimento e<br />

capacidade – o elemento definidor de quem obterá classificação, vencendo<br />

todas as etapas do <strong>concurso</strong>. Não se esqueça, a pessoa com deficiência terá o<br />

período do estágio probatório para ser avaliada e demonstrar estar ou não apta<br />

ao desempenho de suas atribuições.<br />

Ao especificar as atribuições e tarefas dos cargos a administração pública<br />

dará conhecimento sobre as exigências intrínsecas de cada função, dando<br />

oportunidade a todos, pessoas com deficiência ou não, para que delas tomem<br />

conhecimento e decidam por seguir e enfrentar eventuais obstáculos da carreira.<br />

O conteúdo das provas e exames – os exames físicos no exemplo típico da<br />

carreira de bombeiro com candidato com tetraplegia – é que definirão quem<br />

serão os candidatos vencedores do certame público, quem alcançará nota<br />

mínima para a classificação e quem será eliminado. Por conseguinte, é o<br />

conhecimento avaliado em provas escritas (adaptadas se necessário) e, a aptidão<br />

física, sensorial e mental obtida nos exames práticos, que definirão os candidatos<br />

vencedores, podendo entre eles estar ou não a pessoa com deficiência. Em<br />

caso positivo, esse candidato será avaliado no curso do estágio probatório.<br />

Será considerada ilegal a prática de perícia médica individualizada,<br />

agravada com a conclusão de determinar a in continenti eliminação do<br />

candidato, sequer permitindo sua participação no certame. Uma sentença<br />

judicial contrária a essa prática torna o argumento sólido:<br />

[...] embora a deficiência física do impetrante (deficiência auditiva e afasia)<br />

haja sido considerada incompatível com o emprego de ajudante de serviços<br />

gerais (fls 81), certo é que tal conclusão não foi precedida de motivação<br />

alguma, o que torna ineficaz, nessa parte, o parecer médico, conforme<br />

entendeu o Douto Magistrado sentenciante 46 .<br />

A equipe multiprofissional poderá aferir as informações apresentadas<br />

no ato da inscrição por meio de laudo médico e, com isso, impedir a fraude<br />

com a declaração de candidatos não deficientes às vagas de pessoa com<br />

deficiência.

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