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112 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
Se a Administração Pública está obrigada que todo edital de <strong>concurso</strong><br />
especifique as atribuições e tarefas essenciais dos cargos 44 e, se a pessoa com<br />
deficiência participa do <strong>concurso</strong> público em igualdade de condições com os<br />
demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de<br />
aprovação 45 , será a nota alcançada – demonstração de conhecimento e<br />
capacidade – o elemento definidor de quem obterá classificação, vencendo<br />
todas as etapas do <strong>concurso</strong>. Não se esqueça, a pessoa com deficiência terá o<br />
período do estágio probatório para ser avaliada e demonstrar estar ou não apta<br />
ao desempenho de suas atribuições.<br />
Ao especificar as atribuições e tarefas dos cargos a administração pública<br />
dará conhecimento sobre as exigências intrínsecas de cada função, dando<br />
oportunidade a todos, pessoas com deficiência ou não, para que delas tomem<br />
conhecimento e decidam por seguir e enfrentar eventuais obstáculos da carreira.<br />
O conteúdo das provas e exames – os exames físicos no exemplo típico da<br />
carreira de bombeiro com candidato com tetraplegia – é que definirão quem<br />
serão os candidatos vencedores do certame público, quem alcançará nota<br />
mínima para a classificação e quem será eliminado. Por conseguinte, é o<br />
conhecimento avaliado em provas escritas (adaptadas se necessário) e, a aptidão<br />
física, sensorial e mental obtida nos exames práticos, que definirão os candidatos<br />
vencedores, podendo entre eles estar ou não a pessoa com deficiência. Em<br />
caso positivo, esse candidato será avaliado no curso do estágio probatório.<br />
Será considerada ilegal a prática de perícia médica individualizada,<br />
agravada com a conclusão de determinar a in continenti eliminação do<br />
candidato, sequer permitindo sua participação no certame. Uma sentença<br />
judicial contrária a essa prática torna o argumento sólido:<br />
[...] embora a deficiência física do impetrante (deficiência auditiva e afasia)<br />
haja sido considerada incompatível com o emprego de ajudante de serviços<br />
gerais (fls 81), certo é que tal conclusão não foi precedida de motivação<br />
alguma, o que torna ineficaz, nessa parte, o parecer médico, conforme<br />
entendeu o Douto Magistrado sentenciante 46 .<br />
A equipe multiprofissional poderá aferir as informações apresentadas<br />
no ato da inscrição por meio de laudo médico e, com isso, impedir a fraude<br />
com a declaração de candidatos não deficientes às vagas de pessoa com<br />
deficiência.