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72 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

sua capacidade de integração. A tão almejada lei n. 7.853, não trouxe a<br />

necessária eficácia imediata e integral, a permitir a sua plena execução,<br />

relativamente à reserva de percentual de vagas em cargos e empregos públicos.<br />

Manteve-se no patamar de norma declaratória do pleno exercício dos <strong>direito</strong>s<br />

individuais e sociais das pessoas com deficiência, determinando a adoção de<br />

legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho na<br />

administração pública e no setor privado e, por regulamento a organização de<br />

oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho (2º, III, d).<br />

Para o setor privado, dois anos após, editou-se a lei n. 8.213/91 que trata<br />

da reserva de postos de trabalho para os beneficiários reabilitados ou pessoas<br />

portadoras de deficiências, habilitadas em proporções claras de 2% a 5% em<br />

empresas com mais de 100 empregados e 1.001 em diante, cumprindo o<br />

mandamento do citado Art. 2º, da lei n. 7.853/89.<br />

A lei n. 8.112/90, conhecida como lei dos servidores públicos, disciplina<br />

parte do comando constitucional determinando que às pessoas portadoras de<br />

deficiência é assegurado o <strong>direito</strong> de se inscrever em <strong>concurso</strong> público para<br />

provimento de cargo, em igualdade de condições com os demais candidatos,<br />

para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência<br />

de que é portador, sendo-lhes reservadas até 20% das ‘vagas oferecidas no<br />

<strong>concurso</strong>’ (5º, § 2º).<br />

Percebe-se que o legislador não fixou o percentual de reserva sobre o<br />

número total dos cargos e empregos públicos existentes em cada órgão. Essa<br />

reserva que deve ser estabelecida para a administração pública por lei, propõese<br />

chamar de reserva real.<br />

Não está fixado na lei n. 8.112/90 o número de cargos destinados a<br />

pessoas com deficiência, de forma que em cada <strong>concurso</strong> público pudesse vir<br />

a ser preenchido e, com isso, cumprir a discriminação positiva do Art. 37,<br />

VIII da Constituição. Referida discriminação positiva, como toda ação<br />

afirmativa, deve ser temporária. O seu exaurimento no tempo deve acontecer,<br />

uma vez comprovada que a situação de exclusão da pessoa com deficiência<br />

não mais ocorra e, que ela tenha sido promovida à condição de igualdade real.<br />

O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário, no qual se<br />

discutia regra da Lei Complementar n. 9/92, do Município de Divinópolis<br />

(MG), que dispunha sobre os 5% das vagas em <strong>concurso</strong>s públicos para<br />

pessoas com deficiência, pronunciou-se, ainda que de forma dirigida à reserva<br />

de vagas no <strong>concurso</strong> público, a respeito da necessidade de se estabelecer, no

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