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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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até porque, para garantir-se igualdade é necessário que se trate<br />
desigualmente os desiguais. 3. Observando-se, na hipótese, que o<br />
impetrante é portador de deficiência visual e que, portanto, necessita<br />
efetuar a leitura do texto pelo método ‘braille’ para, somente depois,<br />
poder datilografá-lo, constituir-se-ia em uma flagrante ofensa ao princípio<br />
da isonomia não permitir a realização desse teste com o tempo duplicado<br />
em relação aos demais candidatos. Remessa oficial improvida 12 .<br />
ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA. APTIDÃO PLENA<br />
DO CANDIDATO<br />
Opõe-se, de forma infeliz e preconceituosa, ao <strong>direito</strong> à igualdade duas<br />
equivocadas e estreitas concepções que dizem respeito à reserva dos cargos e<br />
empregos públicos para pessoas com deficiência. A primeira delas, inserida na<br />
lei n. 8.112/91 e repetida no decreto n. 3.298/99, determina que será assegurado<br />
o <strong>direito</strong> de a pessoa com deficiência se inscrever em <strong>concurso</strong> público para<br />
provimento de cargo “cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência<br />
de que é portador” 13 e, a segunda, a inaplicabilidade da reserva mínima de 5%<br />
em face de classificação obtida quando se tratar de “cargo ou emprego público<br />
integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato” 14 .<br />
Ainda que se invoque a ressalva de que a lei pode estabelecer requisitos<br />
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, conforme a<br />
previsão constitucional do § 3°, artigo 39, esse comando é limitado. Observado<br />
o princípio da razoabilidade, o administrador público ao estipular condições<br />
e requisitos de acesso aos cargos e empregos públicos, limita-se ao estabelecimento<br />
de pressupostos e exigências em relação às peculiaridades das funções e tarefas<br />
inerentes aos cargos e empregos público como, por exemplo, exigir a qualificação<br />
profissional por meio de diplomação específica 15 . Não se trata em<br />
hipótese alguma de se excepcionar pessoas, isso porque à pessoa com deficiência<br />
não se restringe qualquer tipo de trabalho ou ocupação!<br />
Na ressalva constitucional (39, § 3°) está claro que se aplica ao servidor<br />
ocupante de cargo público o disposto no artigo 7º, e entre os vários incisos 16<br />
citados está o XXX que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e<br />
critério de admissão da pessoa com deficiência.<br />
A não previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em <strong>concurso</strong><br />
para cargos e empregos públicos que exijam aptidão plena do candidato