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Especial, a Comissão através de seu grupo de trabalho aberto, deverá consultar<br />

organizações internacionais de pessoas com deficiência e agências<br />

especializadas, de acordo com as normas 71 e 76 das normas de procedimento<br />

das comissões funcionais do Conselho Econômico e Social.<br />

16. Em sua sessão após o término do mandato do Relator Especial, a Comissão<br />

deve examinar a possibilidade de renovar esse mandato indicando um<br />

novo Relator Especial ou considerar um outro mecanismo de<br />

monitoramento, e deve fazer recomendações adequadas ao Conselho Econômico<br />

e Social.<br />

17. Os Países-Membros devem ser estimulados a contribuírem para o Fundo<br />

Voluntário das Nações Unidas sobre Deficiência a fim de que se promova<br />

a implementação das Normas.<br />

RESOLUÇÃO 48/96. Gabinete de Documentação e Direito Comparado.<br />

Disponível em: http://www.gddc.pt/<strong>direito</strong>s-humanos/textos-internacionaisdh/tidhuniversais/o-unicef659-667.html<br />

. Acesso em: 8 out 04.

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