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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

71<br />

O cargo público, por sua vez, é o lugar, a lotação, na estrutura de um<br />

órgão contendo denominação própria, descrição das atribuições e a previsão<br />

de vencimento correspondente; será provido e exercido por um titular ou<br />

agente público que Pietro (2004, p. 431), adaptando conceitos já existentes à<br />

Emenda Constitucional n. 18/98, divide-o em categorias:<br />

• os agentes políticos, quando da classificação dos órgãos públicos;<br />

• servidores públicos, compreendidos os estatutários, os empregados públicos<br />

e os temporários (37, IX), os de cargo em comissão de livre nomeação e<br />

exoneração (37, II, parte final, contratados para o exercício de função,<br />

dispensado o <strong>concurso</strong> público, pois não se tratam de cargos efetivos);<br />

• militares, abrangendo as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados,<br />

Distrito Federal e Territórios, membros da Marinha, Exército e Aeronáutica;<br />

• particulares em colaboração com o Poder Público, como os serviços notariais<br />

e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.<br />

O emprego público, como o cargo público, é criado por Lei, com<br />

denominação e atribuições próprias. Com o advento da Emenda Constitucional<br />

n. 19, passou a integrar o regime jurídico único destinado aos servidores<br />

públicos. O traço de diferença entre cargo e emprego público é que o titular<br />

desse último vincula-se ao órgão da administração pública por meio de um<br />

contrato de trabalho, aplicando-se as disposições da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (CLT), (Art. 173, §3º, II Constituição).<br />

RESERVA DE CARGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E<br />

FUNDAÇÕES. RESERVA REAL<br />

A Constituição da República assegura a reserva de cargos e empregos<br />

públicos para as pessoas com deficiência, condicionando à lei a definição de<br />

critérios para a admissão (37,VIII). Trata-se de comando constitucional a exigir<br />

regramento próprio para a sua plena execução, posto que de natureza contida.<br />

Para normas dessa natureza o legislador constituinte regulou suficientemente<br />

os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação<br />

restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos<br />

que a lei estabelecer, ou nos termos de conceitos gerais enunciados.<br />

A lei n. 7.853, editada em 1989, resultado da ação do movimento de<br />

pessoas com deficiência da década de 1980, veio tratar da política nacional<br />

para a integração dessas pessoas com a edificação de <strong>direito</strong>s condicionados à

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