pcd-direito-concurso-publico
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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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O cargo público, por sua vez, é o lugar, a lotação, na estrutura de um<br />
órgão contendo denominação própria, descrição das atribuições e a previsão<br />
de vencimento correspondente; será provido e exercido por um titular ou<br />
agente público que Pietro (2004, p. 431), adaptando conceitos já existentes à<br />
Emenda Constitucional n. 18/98, divide-o em categorias:<br />
• os agentes políticos, quando da classificação dos órgãos públicos;<br />
• servidores públicos, compreendidos os estatutários, os empregados públicos<br />
e os temporários (37, IX), os de cargo em comissão de livre nomeação e<br />
exoneração (37, II, parte final, contratados para o exercício de função,<br />
dispensado o <strong>concurso</strong> público, pois não se tratam de cargos efetivos);<br />
• militares, abrangendo as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados,<br />
Distrito Federal e Territórios, membros da Marinha, Exército e Aeronáutica;<br />
• particulares em colaboração com o Poder Público, como os serviços notariais<br />
e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.<br />
O emprego público, como o cargo público, é criado por Lei, com<br />
denominação e atribuições próprias. Com o advento da Emenda Constitucional<br />
n. 19, passou a integrar o regime jurídico único destinado aos servidores<br />
públicos. O traço de diferença entre cargo e emprego público é que o titular<br />
desse último vincula-se ao órgão da administração pública por meio de um<br />
contrato de trabalho, aplicando-se as disposições da Consolidação das Leis do<br />
Trabalho (CLT), (Art. 173, §3º, II Constituição).<br />
RESERVA DE CARGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E<br />
FUNDAÇÕES. RESERVA REAL<br />
A Constituição da República assegura a reserva de cargos e empregos<br />
públicos para as pessoas com deficiência, condicionando à lei a definição de<br />
critérios para a admissão (37,VIII). Trata-se de comando constitucional a exigir<br />
regramento próprio para a sua plena execução, posto que de natureza contida.<br />
Para normas dessa natureza o legislador constituinte regulou suficientemente<br />
os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação<br />
restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos<br />
que a lei estabelecer, ou nos termos de conceitos gerais enunciados.<br />
A lei n. 7.853, editada em 1989, resultado da ação do movimento de<br />
pessoas com deficiência da década de 1980, veio tratar da política nacional<br />
para a integração dessas pessoas com a edificação de <strong>direito</strong>s condicionados à