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54 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

conforme o axioma lex posterior derogat priori, ou, quando cabível, do<br />

critério da especialidade 2 .<br />

A alteração produzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de<br />

dezembro de 2004, ao acrescentar o § 3º, ao artigo 5º da Constituição,<br />

destaca o novo valor dos tratados e convenções internacionais sobre <strong>direito</strong>s<br />

humanos, equivalendo-os às emendas constitucionais, desde que aprovados,<br />

seguindo o rito de proposta a emenda constitucional (Art. 60, § 2º), em<br />

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros.<br />

As normas internacionais concorrem para a dinâmica evolução do princípio<br />

da igualdade e da idéia recente da busca da igualdade real. Essas normas<br />

têm a importante função de propor aos Estados Membros medidas<br />

para promover a informação e a educação, gerando uma compreensão mais<br />

ampla do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento, assim,<br />

como influenciá-los perante a opinião internacional para que implementem<br />

políticas públicas e conduzam a sociedade à superação de seus problemas.<br />

É consenso que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)<br />

constitui-se no marco da nova concepção mundial sobre o <strong>direito</strong> de se ter<br />

oportunidades, propondo como ideal comum, a ser atingido por todos os<br />

povos e todas as nações, que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se<br />

esforce para promover o respeito aos <strong>direito</strong>s e liberdades. Entre eles o <strong>direito</strong><br />

de trabalhar e viver sem ser alvo de humilhações, violência, agressões,<br />

desrespeito, perseguições e discriminação.<br />

A incessante busca pela justiça social coloca a sociedade frente aos<br />

fenômenos do preconceito, discriminação, intolerância e xenofobia. A<br />

discriminação é a prática do latente preconceito, constituindo-se em uma<br />

atitude individual ou um fenômeno intergrupal, dirigido a pessoas ou grupo<br />

de pessoas, implicando sempre uma predisposição negativa, motivada por<br />

interesses em manter privilégios, superando o valor fundamental da dignidade<br />

da pessoa humana.<br />

A constatação da existência de preconceitos e práticas sistemáticas de discriminação<br />

contra as pessoas com deficiência movimentou a comunidade<br />

internacional organizada, resultando em importantes tratados e resoluções<br />

da ONU e de organismos, a ela ligados, como a OMS e a OIT. Constituíram-se<br />

marco na evolução da compreensão sobre a pessoa com deficiência,<br />

como é visto em várias declarações internacionais.

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