23.11.2014 Views

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

96 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

ou impedi-lo de se inscrever, em vista de prévia definição pela administração<br />

pública de que o cargo ou emprego público não é compatível com a deficiência,<br />

‘viola’ um dos objetivos fundamentais da República que é a promoção do<br />

bem de todos, livre de qualquer preconceito (3º, IV); viola princípio fundamental<br />

do <strong>direito</strong> à igualdade (5º, caput); choca-se com os princípios da<br />

acessibilidade (37,I) e de <strong>concurso</strong> <strong>publico</strong> (37, II) e o <strong>direito</strong> de não discriminação<br />

no tocante a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência<br />

(7º, XXXI).<br />

Se a Constituição da República impulsiona a sociedade brasileira à não<br />

discriminação, edificando princípio de amplo acesso de todos ao <strong>concurso</strong><br />

público, portanto, sem qualquer restrição, não poderá fazê-lo a lei, sob pena<br />

de inconstitucionalidade. Também não poderá fazê-lo o regulamento, sob<br />

flagrante ilegalidade. É isso o que faz o decreto n. 3.298/99, cria uma<br />

injustificada desequiparação e violenta os dois primeiros artigos da própria<br />

norma que regulamenta 17 .<br />

Não poderá o administrador inserir como critério para o cargo ou<br />

emprego público a exigência de aptidão plena, impedindo que o candidato<br />

com deficiência participe do certame ou, logrando êxito, seja nomeado.<br />

Isso porque é o conteúdo das provas e exames, eventualmente de desempenho<br />

físico ou sensorial, que determinarão a classificação do candidato já que<br />

lhe é exigido alcançar a nota mínima. Lembre-se do exemplo clássico da<br />

incompatibilidade do cargo ou emprego público de motorista em relação<br />

ao candidato cego: para prestar o <strong>concurso</strong> o candidato deverá comprovar<br />

ter habilitação de motorista na categoria profissional. A norma do Contran<br />

(Resolução n. 80/98) não permite condução de veículo por pessoa cega.<br />

Portanto, falta-lhe requisito essencial para participar do <strong>concurso</strong> público,<br />

ou seja, a carteira de habilitação de motorista. Se o edital de <strong>concurso</strong><br />

público exigir no ato da inscrição a prova da habilitação, o candidato cego<br />

não poderá se inscrever.<br />

Não poderão os Tribunais, na distribuição da justiça, salvaguardar<br />

inconstitucionalidades e cometer equívocos de interpretação, como, data venia,<br />

a que segue estampada na ementa:<br />

ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. PORTADOR DE<br />

DEFICIÊNCIA FÍSICA. Garantia de não-discriminação, necessidade<br />

de preservação de cargos e empregos públicos para portadores de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!