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96 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
ou impedi-lo de se inscrever, em vista de prévia definição pela administração<br />
pública de que o cargo ou emprego público não é compatível com a deficiência,<br />
‘viola’ um dos objetivos fundamentais da República que é a promoção do<br />
bem de todos, livre de qualquer preconceito (3º, IV); viola princípio fundamental<br />
do <strong>direito</strong> à igualdade (5º, caput); choca-se com os princípios da<br />
acessibilidade (37,I) e de <strong>concurso</strong> <strong>publico</strong> (37, II) e o <strong>direito</strong> de não discriminação<br />
no tocante a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência<br />
(7º, XXXI).<br />
Se a Constituição da República impulsiona a sociedade brasileira à não<br />
discriminação, edificando princípio de amplo acesso de todos ao <strong>concurso</strong><br />
público, portanto, sem qualquer restrição, não poderá fazê-lo a lei, sob pena<br />
de inconstitucionalidade. Também não poderá fazê-lo o regulamento, sob<br />
flagrante ilegalidade. É isso o que faz o decreto n. 3.298/99, cria uma<br />
injustificada desequiparação e violenta os dois primeiros artigos da própria<br />
norma que regulamenta 17 .<br />
Não poderá o administrador inserir como critério para o cargo ou<br />
emprego público a exigência de aptidão plena, impedindo que o candidato<br />
com deficiência participe do certame ou, logrando êxito, seja nomeado.<br />
Isso porque é o conteúdo das provas e exames, eventualmente de desempenho<br />
físico ou sensorial, que determinarão a classificação do candidato já que<br />
lhe é exigido alcançar a nota mínima. Lembre-se do exemplo clássico da<br />
incompatibilidade do cargo ou emprego público de motorista em relação<br />
ao candidato cego: para prestar o <strong>concurso</strong> o candidato deverá comprovar<br />
ter habilitação de motorista na categoria profissional. A norma do Contran<br />
(Resolução n. 80/98) não permite condução de veículo por pessoa cega.<br />
Portanto, falta-lhe requisito essencial para participar do <strong>concurso</strong> público,<br />
ou seja, a carteira de habilitação de motorista. Se o edital de <strong>concurso</strong><br />
público exigir no ato da inscrição a prova da habilitação, o candidato cego<br />
não poderá se inscrever.<br />
Não poderão os Tribunais, na distribuição da justiça, salvaguardar<br />
inconstitucionalidades e cometer equívocos de interpretação, como, data venia,<br />
a que segue estampada na ementa:<br />
ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. PORTADOR DE<br />
DEFICIÊNCIA FÍSICA. Garantia de não-discriminação, necessidade<br />
de preservação de cargos e empregos públicos para portadores de