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6. O papel consultivo de organizações de pessoas com deficiência deve ser<br />
contínuo a fim de desenvolver e aprofundar a troca de pontos de vista e<br />
informações entre os Países-Membros e as organizações.<br />
7. As organizações devem ser permanentemente representadas no comitê nacional<br />
de coordenação ou órgão semelhante.<br />
8. O papel de organizações locais de pessoas com deficiência deve ser desenvolvido<br />
e fortalecido de modo a garantir que elas influenciem nos assuntos<br />
tratados no nível comunitário.<br />
Norma 19. Treinamento de pessoal<br />
Os Países-Membros são responsáveis pela garantia, em todos os níveis, do<br />
adequado treinamento de pessoal envolvido no planejamento e prestação de<br />
programas de serviços relativos a pessoas com deficiência.<br />
1. Os Países-Membros devem garantir que todas as autoridades que fornecem<br />
serviços no campo da deficiência dêem treinamento adequado a seu pessoal.<br />
2. No treinamento de profissionais no campo da deficiência, assim como na<br />
provisão de informações sobre deficiência em programas gerais de treinamento,<br />
o princípio de participação plena e igualdade deve estar<br />
adequadamente refletido.<br />
3. Os Países-Membros devem desenvolver programas de treinamento consultando<br />
organizações de pessoas deficientes e pessoas com deficiência devem<br />
ser envolvidas como professores, instrutores ou consultores em programas<br />
de treinamento de pessoal.<br />
4. O treinamento de agentes comunitários é de grande importância estratégica,<br />
sobretudo em países em desenvolvimento. Ele deve envolver pessoas com<br />
deficiência e incluir o desenvolvimento de valores, competência e tecnologia<br />
adequados, assim como habilidades que possam ser praticadas por pessoas<br />
com deficiência, seus pais, familiares e membros da comunidade.<br />
Norma 20. Monitoramento e avaliação nacionais de programas de deficiência<br />
na implementação das Normas<br />
Os Países-Membros são responsáveis pelo monitoramento e avaliação contínuos<br />
da implementação de programas e serviços nacionais relativos à<br />
equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.