23.11.2014 Views

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

pcd-direito-concurso-publico

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

175<br />

6. O papel consultivo de organizações de pessoas com deficiência deve ser<br />

contínuo a fim de desenvolver e aprofundar a troca de pontos de vista e<br />

informações entre os Países-Membros e as organizações.<br />

7. As organizações devem ser permanentemente representadas no comitê nacional<br />

de coordenação ou órgão semelhante.<br />

8. O papel de organizações locais de pessoas com deficiência deve ser desenvolvido<br />

e fortalecido de modo a garantir que elas influenciem nos assuntos<br />

tratados no nível comunitário.<br />

Norma 19. Treinamento de pessoal<br />

Os Países-Membros são responsáveis pela garantia, em todos os níveis, do<br />

adequado treinamento de pessoal envolvido no planejamento e prestação de<br />

programas de serviços relativos a pessoas com deficiência.<br />

1. Os Países-Membros devem garantir que todas as autoridades que fornecem<br />

serviços no campo da deficiência dêem treinamento adequado a seu pessoal.<br />

2. No treinamento de profissionais no campo da deficiência, assim como na<br />

provisão de informações sobre deficiência em programas gerais de treinamento,<br />

o princípio de participação plena e igualdade deve estar<br />

adequadamente refletido.<br />

3. Os Países-Membros devem desenvolver programas de treinamento consultando<br />

organizações de pessoas deficientes e pessoas com deficiência devem<br />

ser envolvidas como professores, instrutores ou consultores em programas<br />

de treinamento de pessoal.<br />

4. O treinamento de agentes comunitários é de grande importância estratégica,<br />

sobretudo em países em desenvolvimento. Ele deve envolver pessoas com<br />

deficiência e incluir o desenvolvimento de valores, competência e tecnologia<br />

adequados, assim como habilidades que possam ser praticadas por pessoas<br />

com deficiência, seus pais, familiares e membros da comunidade.<br />

Norma 20. Monitoramento e avaliação nacionais de programas de deficiência<br />

na implementação das Normas<br />

Os Países-Membros são responsáveis pelo monitoramento e avaliação contínuos<br />

da implementação de programas e serviços nacionais relativos à<br />

equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!