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108 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

para o <strong>concurso</strong> implica a proporção de 19 para 1, assegurando-se ‘o<br />

<strong>direito</strong> de figurar como primeira colocada na lista relativa às vagas<br />

reservadas e, por via de conseqüência, ter o <strong>direito</strong> de escolha de sua<br />

lotação logo após o 19º colocado na listagem geral’(fl.7).<br />

Assevera que se o critério tivesse sido observado ‘a impetrante teria sido<br />

lotada na cidade do Rio de Janeiro, na sua primeira opção de lotação e é<br />

onde reside e faz o seu tratamento de reabilitação física, visto que, após o<br />

candidato colocado em 19º lugar, três deles foram lotados na mesma<br />

cidade: o 20º, 28º e o 35º (fl.8) [...].<br />

Diante dos fatos acima transcritos, entendo estarem presentes o ‘fumus<br />

boni iuris’ e o ‘periculum in mora’ que autorizam a concessão da liminar.<br />

Defiro o pedido de liminar para determinar que a impetrante seja lotada,<br />

em caráter provisório, na Procuradoria da República no Estado do Rio<br />

de Janeiro, até o julgamento do presente writ 40 .<br />

Ao nomear o candidato com deficiência, o administrador deve de antemão<br />

considerar a adaptação do local de lotação ou da contratação, de forma a<br />

cumprir as regras de acessibilidade 41 e, bem receber o novo servidor ou<br />

empregado público. O que não pode ocorrer é, o administrador, com a<br />

motivação de que somente determinada unidade de lotação é adaptada, preferir<br />

ali lotar o novo servidor ou empregado público ou, ao contrário, não lotá-lo<br />

em determinada unidade porque não é adaptada. A acessibilidade é <strong>direito</strong><br />

garantido constitucionalmente (227, §2º e 244), portanto, o administrador<br />

público está obrigado ao cumprimento de todas as normas técnicas de<br />

acessibilidade.<br />

ESTÁGIO PROBATÓRIO<br />

O estágio probatório, observado o cumprimento de procedimentos<br />

próprios, no período de três anos, implicará na efetivação, ou não, do servidor<br />

no cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e<br />

fundacional.<br />

Ao empregado público da administração pública indireta (empresas<br />

públicas e sociedades de economia mista) o estágio probatório é de três meses,<br />

coincidente ao período de experiência, previsto na CLT, em vista da aplicação<br />

do 173, §1º, da Constituição da República.

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