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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

125<br />

• preferir determinados locais de trabalho do órgão para a nomeação de candidatos<br />

com deficiência com a motivação de que o local é adaptado;<br />

• nomear candidato com deficiência em vaga disponível diversa das opções<br />

marcadas pelo candidato;<br />

• não nomear equipe multiprofissional para atendimento aos candidatos com<br />

deficiência em período de estágio probatório, entre outros.<br />

Ciente da violação de seu <strong>direito</strong>, o candidato com deficiência deve se informar<br />

sobre quem é a autoridade responsável pelo <strong>concurso</strong> público. Após, delinear<br />

o objeto do mandado de segurança que deverá voltar-se para a correção do ato (ou<br />

da omissão) de autoridade, considerado pelo impetrante como ofensivo ao seu<br />

<strong>direito</strong> líquido e certo, lembrando que o ato (ou a omissão) administrativo a ser<br />

atacado deverá ser específico porque fere seu <strong>direito</strong> decorrente de norma vigente.<br />

Além da observância do prazo decadencial para impetrar o mandado de<br />

segurança – 120 dias contados do ato violador do <strong>direito</strong> líquido e certo<br />

do candidato com deficiência – os requisitos essenciais da ação (282 e 283,<br />

CPC), sob pena de indeferimento da petição, com extinção do processo sem<br />

exame do mérito (267,I, CPC), o impetrante deve acautelar-se e buscar a suspensão<br />

do ato. Para tanto, pedirá ao Juiz a suspensão do ato por liminar,<br />

demonstrando a relevância do <strong>direito</strong> a ser protegido e as conseqüências decorrentes<br />

da lesão ou, as conseqüências que advirão se a ameaça de violação ao<br />

<strong>direito</strong> consumar-se – é a existência do fumus boni iuris e periculum in mora,<br />

exigência do Art. 7º, II, lei n. 1.533/51.<br />

Os Tribunais têm conduta uniforme na ratificação das sentenças:<br />

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇAO CÍVEL – MANDADO DE<br />

SEGURANÇA – EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – RESERVA<br />

DE VAGAS – DEFICIENTE FÍSICO – PREVISÃO CONSTITUCI-<br />

ONAL E LEGAL – ART. 37, VIII, CF, E ART. 2º DA LEI 6.862/97 –<br />

RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.<br />

Há de ser mantida sentença monocrática que em sede de mandado de<br />

segurança, resguarda ao impetrante a possibilidade de efetivar inscrição<br />

em <strong>concurso</strong> público, cujo edital foi omisso acerca da necessária reserva<br />

de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais 1 .<br />

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI-<br />

CO. MANDADO DE SEGURANÇA. Candidato portador de

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