pcd-direito-concurso-publico
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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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• preferir determinados locais de trabalho do órgão para a nomeação de candidatos<br />
com deficiência com a motivação de que o local é adaptado;<br />
• nomear candidato com deficiência em vaga disponível diversa das opções<br />
marcadas pelo candidato;<br />
• não nomear equipe multiprofissional para atendimento aos candidatos com<br />
deficiência em período de estágio probatório, entre outros.<br />
Ciente da violação de seu <strong>direito</strong>, o candidato com deficiência deve se informar<br />
sobre quem é a autoridade responsável pelo <strong>concurso</strong> público. Após, delinear<br />
o objeto do mandado de segurança que deverá voltar-se para a correção do ato (ou<br />
da omissão) de autoridade, considerado pelo impetrante como ofensivo ao seu<br />
<strong>direito</strong> líquido e certo, lembrando que o ato (ou a omissão) administrativo a ser<br />
atacado deverá ser específico porque fere seu <strong>direito</strong> decorrente de norma vigente.<br />
Além da observância do prazo decadencial para impetrar o mandado de<br />
segurança – 120 dias contados do ato violador do <strong>direito</strong> líquido e certo<br />
do candidato com deficiência – os requisitos essenciais da ação (282 e 283,<br />
CPC), sob pena de indeferimento da petição, com extinção do processo sem<br />
exame do mérito (267,I, CPC), o impetrante deve acautelar-se e buscar a suspensão<br />
do ato. Para tanto, pedirá ao Juiz a suspensão do ato por liminar,<br />
demonstrando a relevância do <strong>direito</strong> a ser protegido e as conseqüências decorrentes<br />
da lesão ou, as conseqüências que advirão se a ameaça de violação ao<br />
<strong>direito</strong> consumar-se – é a existência do fumus boni iuris e periculum in mora,<br />
exigência do Art. 7º, II, lei n. 1.533/51.<br />
Os Tribunais têm conduta uniforme na ratificação das sentenças:<br />
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇAO CÍVEL – MANDADO DE<br />
SEGURANÇA – EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – RESERVA<br />
DE VAGAS – DEFICIENTE FÍSICO – PREVISÃO CONSTITUCI-<br />
ONAL E LEGAL – ART. 37, VIII, CF, E ART. 2º DA LEI 6.862/97 –<br />
RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.<br />
Há de ser mantida sentença monocrática que em sede de mandado de<br />
segurança, resguarda ao impetrante a possibilidade de efetivar inscrição<br />
em <strong>concurso</strong> público, cujo edital foi omisso acerca da necessária reserva<br />
de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais 1 .<br />
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI-<br />
CO. MANDADO DE SEGURANÇA. Candidato portador de