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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

139<br />

procedimento cautelar, instaurado antes ou no curso do processo principal<br />

(Art. 796, CPC), que se pode garantir o resultado prático e útil do processo<br />

principal.<br />

A tutela preventiva em ação civil pública tem previsão nos artigos 4º e<br />

19 da LACP, com pressupostos comuns às cautelares em geral: o fumus boni<br />

iuris e o periculum in mora, ou seja, a plausibilidade de existência do <strong>direito</strong><br />

invocado pela parte e evitar dano irreparável ao interesse sob proteção, respectivamente.<br />

A cautelar em ação civil pública vai além, segundo Mancuso<br />

(1999, p. 163 ):<br />

não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando,<br />

uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere,<br />

tudo em ordem a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor’etc.,<br />

quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo<br />

executório.<br />

Já a tutela antecipada, concebida no artigo 273, do CPC, consiste na<br />

possibilidade de se entregar judicialmente ao autor da ação o próprio <strong>direito</strong><br />

material invocado na petição inicial, por meio da antecipação dos efeitos da<br />

decisão final do processo de conhecimento. Daí sua natureza satisfativa, perfeitamente<br />

compatível com a ação civil pública conforme já afirmado (Gugel,<br />

1995), na forma dos artigos 84, 3º, do CDC e 461 do CPC, obedecidos aos<br />

comandos dos artigos 19 e 21, da LACP.<br />

Considerada a urgência da medida e a efetividade da decisão a ser<br />

alcançada frente a dinâmica dos atos que regem os <strong>concurso</strong>s públicos, prefere-se<br />

a tutela antecipada. Isso porque, os interesses metaindividuais de<br />

candidatos com deficiência que prestem <strong>concurso</strong> público a serem protegidos<br />

em sede de ação civil pública e que devem ser resguardados contêm natureza<br />

tal, que se algum dano vier a ocorrer não restituirá ao detentor do <strong>direito</strong> o<br />

status quo ante. Portanto, a tutela antecipada proporcionará a solução rápida<br />

e segura da lide, pois estão sendo discutidos o próprio <strong>direito</strong> (de inscrição, de<br />

provas adaptadas, de integração em lista especial, de ordem de chamada alternada<br />

para nomeação, de regras de cumprimento de estágio probatório, entre<br />

outros) e as medidas que diretamente se relacionam a este <strong>direito</strong>, ou, ainda,<br />

as providências a serem tomadas, de forma a assegurá-los.

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