pcd-direito-concurso-publico
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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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procedimento cautelar, instaurado antes ou no curso do processo principal<br />
(Art. 796, CPC), que se pode garantir o resultado prático e útil do processo<br />
principal.<br />
A tutela preventiva em ação civil pública tem previsão nos artigos 4º e<br />
19 da LACP, com pressupostos comuns às cautelares em geral: o fumus boni<br />
iuris e o periculum in mora, ou seja, a plausibilidade de existência do <strong>direito</strong><br />
invocado pela parte e evitar dano irreparável ao interesse sob proteção, respectivamente.<br />
A cautelar em ação civil pública vai além, segundo Mancuso<br />
(1999, p. 163 ):<br />
não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando,<br />
uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere,<br />
tudo em ordem a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor’etc.,<br />
quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo<br />
executório.<br />
Já a tutela antecipada, concebida no artigo 273, do CPC, consiste na<br />
possibilidade de se entregar judicialmente ao autor da ação o próprio <strong>direito</strong><br />
material invocado na petição inicial, por meio da antecipação dos efeitos da<br />
decisão final do processo de conhecimento. Daí sua natureza satisfativa, perfeitamente<br />
compatível com a ação civil pública conforme já afirmado (Gugel,<br />
1995), na forma dos artigos 84, 3º, do CDC e 461 do CPC, obedecidos aos<br />
comandos dos artigos 19 e 21, da LACP.<br />
Considerada a urgência da medida e a efetividade da decisão a ser<br />
alcançada frente a dinâmica dos atos que regem os <strong>concurso</strong>s públicos, prefere-se<br />
a tutela antecipada. Isso porque, os interesses metaindividuais de<br />
candidatos com deficiência que prestem <strong>concurso</strong> público a serem protegidos<br />
em sede de ação civil pública e que devem ser resguardados contêm natureza<br />
tal, que se algum dano vier a ocorrer não restituirá ao detentor do <strong>direito</strong> o<br />
status quo ante. Portanto, a tutela antecipada proporcionará a solução rápida<br />
e segura da lide, pois estão sendo discutidos o próprio <strong>direito</strong> (de inscrição, de<br />
provas adaptadas, de integração em lista especial, de ordem de chamada alternada<br />
para nomeação, de regras de cumprimento de estágio probatório, entre<br />
outros) e as medidas que diretamente se relacionam a este <strong>direito</strong>, ou, ainda,<br />
as providências a serem tomadas, de forma a assegurá-los.