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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

75<br />

de servidores com deficiência, de forma que a reserva comandada constitucionalmente<br />

já esteja cumprida. Não tendo servidores ou empregados com deficiência<br />

em parâmetros razoáveis (lembre-se que ainda não dispomos de lei<br />

indicando a reserva real de cargos e empregos públicos em cada órgão), poderá<br />

destinar esta única vaga para a reserva à pessoa com deficiência, atendendo<br />

ao comando constitucional (37, I, II e VIII) e à lei n. 7.853/89 que determina<br />

aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dispenssarem<br />

tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência (parágrafo único,<br />

Art. 2º).<br />

Caso contrário, é possível ao candidato prejudicado e que obteve êxito<br />

com o primeiro lugar na classificação, buscar garantir seu <strong>direito</strong> judicialmente,<br />

conforme o exemplo:<br />

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO –<br />

DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO –<br />

CONCESSÃO DO WRIT. A nomeação do candidato classificado em<br />

segundo lugar, em <strong>concurso</strong> promovido para provimento de cargo<br />

público, afronta <strong>direito</strong> líquido e certo daquele classificado em primeiro<br />

lugar e que foi preterido na preferência para essa nomeação. Irrelevante,<br />

no caso, ser aquele portador de deficiência física, porquanto se trata de<br />

<strong>concurso</strong> público realizado para o preenchimento de uma única vaga e<br />

para o qual não houve reserva destinada a portador de deficiência.<br />

Concorrência dos candidatos em igualdade de condições. Obrigatoriedade<br />

de observância da ordem de classificação final. Recurso ex-officio a que<br />

se nega provimento. Decisão unânime 8 .<br />

Questão emblemática que emerge da reserva de vagas é a sua fixação<br />

equivocada por localidade (ou cidade), correspondente às unidades de<br />

funcionamento dos órgãos de lotação. Esclareça-se de imediato que o<br />

administrador não poderá escolher a localidade para destinar as vagas (ou a<br />

vaga) reservadas para pessoas com deficiência. A reserva ocorre sobre o total<br />

de vagas ofertadas e ainda que o quadro de carreira esteja estruturado em<br />

especialidades, deverá prever a reserva, arredondando-se para o primeiro<br />

número inteiro subseqüente se o percentual for fracionado. O <strong>concurso</strong> público<br />

tem a abrangência peculiar de cada órgão da administração pública direta e<br />

indireta: nacional, federal, estadual, municipal. Estipular o local da destinação

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