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132 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

Esse resultado só poderá ocorrer com o reconhecimento espontâneo do investigado<br />

quanto à prática irregular ou ilegal que lese ou ameace interesses. Firmado<br />

o compromisso, sua eficácia é de título executivo extrajudicial, devendo ser<br />

executado, uma vez comprovado o descumprimento. Segue um exemplo de<br />

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) firmado com<br />

concessionárias de serviço público:<br />

I – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – Cada uma das empresas comprometem-se a<br />

preencher, no prazo de três meses, a partir da assinatura deste instrumento,<br />

o percentual previsto no artigo 36, do decreto 3.298, de 21 de<br />

dezembro de 1999, com trabalhadores beneficiários da Previdência Social<br />

ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – As empresas comprometem-se, ainda, a não<br />

despedir, nos próximos quatro meses a contar da assinatura deste instrumento,<br />

os seus empregados beneficiários reabilitados que não mais se<br />

encontrem no período de estabilidade.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – A empresa compromete-se, ainda, a adequar<br />

o seu ambiente de trabalho às especificidades das deficiências dos<br />

empregados contratados, nos termos da lei [...].<br />

III – DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO:<br />

CLÁUSULA SEXTA – Em caso de descumprimento da Cláusula Primeira<br />

as compromitentes pagarão uma multa equivalente a cinco mil<br />

reais por cada vaga não preenchida, independentemente de outras multas<br />

que porventura sejam cobradas por outros órgãos, tais como DRT<br />

e INSS, cuja valor será revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador<br />

– instituído pela lei n. 7.998/70, ou em caso de extinção deste<br />

para o Fundo Federal instituído pelo decreto n. 1.306, de 09.11.94.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA – Em caso de descumprimento da Cláusula<br />

Segunda as compromitentes pagarão uma multa equivalente a dois<br />

mil reais por cada empregado despedido, independentemente de outras<br />

multas que porventura sejam cobradas por outros órgãos, tais<br />

como DRT e INSS, cuja valor será revertido ao FAT – Fundo de<br />

Amparo ao Trabalhador – instituído pela lei n. 7.998/70, ou em caso<br />

de extinção deste para o Fundo Federal instituído pelo decreto n.<br />

1.306, de 09.11.94.

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