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106 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

conduta tipificada como crime (Art. 8º, II, lei n. 7.853/89), e com claro ânimo<br />

de prática de discriminação. Observe a decisão que segue:<br />

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE<br />

VAGAS (CF, ART. 37, VII). PRETERIÇÃO.<br />

1. Na nomeação de candidatos aprovados em <strong>concurso</strong> público, não se pode<br />

considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e<br />

apenas as últimas a candidatos deficientes. Essa orientação representaria forma<br />

de discriminação expressamente vedada pela Constituição (Art. 7º, XXXI).<br />

Para atender aos valores consagrados na Constituição é exatamente o raciocínio<br />

contrário que deve ser adotado [...].<br />

3. No caso concreto, o edital destinou 5% das vagas a deficientes físicos.<br />

Sendo dez as vagas, o provimento delas mediante a nomeação de dez<br />

candidatos todos não-deficientes importou preterição de um deficiente 36 .<br />

De forma a dar efetividade ao comando constitucional da reserva de<br />

cargos e empregos públicos, a convocação dos candidatos de forma alternada<br />

e proporcional deve iniciar com os candidatos da lista geral, passando-se ao<br />

primeiro da lista de candidatos com deficiência no primeiro bloco de<br />

convocados 37 , seja qual for o número de candidatos chamados, aplicando-se<br />

sempre a regra do percentual mínimo de 5% 38 .<br />

Algumas hipóteses melhor dimensionam o quantitativo de candidatos a<br />

serem convocados para cada bloco de nomeação, considerada a reserva mínima:<br />

um <strong>concurso</strong> público com possibilidade de provimento de 30 cargos, observada<br />

a reserva mínima de 5%, dois serão os candidatos com deficiência a serem<br />

convocados. A hipótese não guarda qualquer dificuldade se todos os candidatos<br />

forem chamados de uma só vez, pois aplicado o percentual, os candidatos com<br />

deficiência da lista especial a serem convocados entrarão na ordem do 15º e 30º<br />

convocados.<br />

Se a convocação inicial for de apenas cinco candidatos, também não<br />

deverá existir qualquer dúvida, convocam-se os quatro primeiros candidatos<br />

classificados da lista geral e o quinto convocado será o primeiro que figurar na<br />

lista especial.<br />

Se um candidato com deficiência já figurar entre os quatro convocados,<br />

não deve ser computado para a reserva, chamando em quinta convocação, o<br />

segundo da lista de candidatos com deficiência.

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