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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

101<br />

igualdade de condições em relação ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de<br />

aprovação; ao horário e ao local de aplicação das provas ou exames e, à nota<br />

mínima exigida para todos os demais candidatos 28 . Adaptar as provas para o<br />

candidato com deficiência, é tornar o seu conteúdo, que é o mesmo para<br />

todos os candidatos, acessível, de forma que possa apropriar-se do inteiro teor<br />

das questões formuladas e, ao mesmo tempo, ter condições segundo a adaptação<br />

de sua deficiência (sensorial, visual ou auditiva e física) de proceder a resposta<br />

à formulação. Assim têm sido as decisões judiciais:<br />

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 5º CAPUT. CF/<br />

88. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE<br />

DATILOGRAFIA EFETUADA EM BRAILLE. DOBRO DO TEMPO<br />

DOS DEMAIS CANDIDATOS. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição<br />

Federal, em seu Art. 5º, ‘caput’ ,consubstancia o princípio da isonomia,<br />

perante o qual todos são iguais, sem admitir-se qualquer forma de<br />

discriminação. 2. É inadmissível que, sob o pretexto de ver-se ressalvado<br />

tal princípio, seja dado o mesmo tratamento para situações distintas, até<br />

porque, para garantir-se igualdade é necessário que se trate desigualmente<br />

os desiguais. 3. Observando-se, na hipótese, que o impetrante é portador<br />

de deficiência visual e que, portanto, necessita efetuar a leitura do texto<br />

pelo método ‘braille’ para, somente depois, poder datilografá-lo,<br />

constituir-se-ia em uma flagrante ofensa ao princípio da isonomia não<br />

permitir a realização de tal teste com o tempo duplicado em relação aos<br />

demais candidatos. Remessa oficial improvida 29 .<br />

Essa adaptação obriga o administrador a criar mecanismos próprios<br />

que permitam recuperar com segurança, e de maneira fidedigna, o conteúdo<br />

e as respostas das questões formuladas. A certeza e eficácia do<br />

mecanismo possibilita ao candidato meio adequado de dirigir eventual<br />

recurso à banca examinadora, seja por inconformismo em relação à critérios<br />

de correção, dubiedade ou equívoco da questão formulada. Trata-se<br />

de uma providência obrigatória que decorre do comando constitucional do<br />

amplo acesso de todos ao <strong>concurso</strong> público (Art. 37, I), para que os candidatos<br />

com deficiência, de acordo com o requerimento dirigido à comissão em<br />

prazo previsto no edital 30 , possam solucionar as questões segundo sua proficiência.<br />

Essa providência à qual está obrigada a administração pública,

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