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58 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

incidência se processa de forma mais ampla, exigindo a adoção de serviços<br />

de apoio para enfrentar e recuperar as desigualdades dos grupos sociais discriminados<br />

em todas as áreas.<br />

Pode-se afirmar que em nosso sistema prepondera a adoção do segundo<br />

modelo exemplificado pela política nacional de proteção às mulheres (7º, XX)<br />

e portadores de deficiência (37, VIII), com políticas públicas instituídas e<br />

medidas legais de proteção e correção de distorções que afetam o acesso ao<br />

trabalho. Por sua vez, a discriminação positiva para pessoas com deficiência<br />

recebe natureza eficaz nas leis que ordenam a reserva de cargos e empregos<br />

públicos para a administração direta e indireta (lei n. 8.112/90), e de postos<br />

de trabalho no setor privado (lei n. 8.213/91).<br />

Ainda no campo dos tratados internacionais, sob a mesma diretriz lançada<br />

na Convenção n. 111, da OIT, seguiram-se nas Nações Unidas, duas<br />

importantes convenções, devidamente ratificadas pelo Brasil, que tratam da<br />

possibilidade de adoção de discriminação positiva por meio de ação afirmativa.<br />

Ao mesmo tempo, as convenções introduzem novo conceito quanto à natureza<br />

das medidas especiais ou de ação afirmativa:<br />

ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO<br />

RACIAL 5 (1965), Artigo 1º, item 4 – Não serão consideradas<br />

discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo<br />

de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou<br />

de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para<br />

proporcionar a tais grupos ou indivíduos gozo ou exercício de <strong>direito</strong>s<br />

humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não<br />

conduzam, em conseqüência, à manutenção de <strong>direito</strong>s separados para<br />

diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os<br />

seus objetivos.<br />

ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO<br />

CONTRA A MULHER 6 (1979), Artigo 1º - Considera discriminação<br />

contra a mulher como sendo toda distinção, exclusão ou restrição em<br />

razão de sexo, que tenha por objeto ou como resultado reduzir ou anular<br />

o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente<br />

de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos<br />

<strong>direito</strong>s humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política,

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