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58 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
incidência se processa de forma mais ampla, exigindo a adoção de serviços<br />
de apoio para enfrentar e recuperar as desigualdades dos grupos sociais discriminados<br />
em todas as áreas.<br />
Pode-se afirmar que em nosso sistema prepondera a adoção do segundo<br />
modelo exemplificado pela política nacional de proteção às mulheres (7º, XX)<br />
e portadores de deficiência (37, VIII), com políticas públicas instituídas e<br />
medidas legais de proteção e correção de distorções que afetam o acesso ao<br />
trabalho. Por sua vez, a discriminação positiva para pessoas com deficiência<br />
recebe natureza eficaz nas leis que ordenam a reserva de cargos e empregos<br />
públicos para a administração direta e indireta (lei n. 8.112/90), e de postos<br />
de trabalho no setor privado (lei n. 8.213/91).<br />
Ainda no campo dos tratados internacionais, sob a mesma diretriz lançada<br />
na Convenção n. 111, da OIT, seguiram-se nas Nações Unidas, duas<br />
importantes convenções, devidamente ratificadas pelo Brasil, que tratam da<br />
possibilidade de adoção de discriminação positiva por meio de ação afirmativa.<br />
Ao mesmo tempo, as convenções introduzem novo conceito quanto à natureza<br />
das medidas especiais ou de ação afirmativa:<br />
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO<br />
RACIAL 5 (1965), Artigo 1º, item 4 – Não serão consideradas<br />
discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo<br />
de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou<br />
de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para<br />
proporcionar a tais grupos ou indivíduos gozo ou exercício de <strong>direito</strong>s<br />
humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não<br />
conduzam, em conseqüência, à manutenção de <strong>direito</strong>s separados para<br />
diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os<br />
seus objetivos.<br />
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO<br />
CONTRA A MULHER 6 (1979), Artigo 1º - Considera discriminação<br />
contra a mulher como sendo toda distinção, exclusão ou restrição em<br />
razão de sexo, que tenha por objeto ou como resultado reduzir ou anular<br />
o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente<br />
de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos<br />
<strong>direito</strong>s humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política,