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88 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
o perfil necessário dos candidatos para o desempenho das atividades; a descrição<br />
do processo de trabalho e o impacto dessas atividades no órgão ou entidade; o<br />
número de vagas disponíveis em cada cargo ou emprego público; o quadro de<br />
movimentação pessoal nos últimos três anos com os desligamentos, aposentadorias,<br />
pessoal cedido, entre outras exigências.<br />
A liberação para que a administração pública, por meio de seus órgãos e<br />
entidades, proceda à realização do <strong>concurso</strong> dependerá da compatibilização<br />
entre as necessidades da administração, as prioridades governamentais e a<br />
disponibilidade de recursos orçamentários.<br />
O edital de <strong>concurso</strong> deve conter previsão específica de modo a identificar<br />
e delimitar o seu objeto. Para tanto, deverá trazer:<br />
• o número total de vagas disponibilizadas em cada cargo e emprego público;<br />
• o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência;<br />
• a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a<br />
remuneração inicial;<br />
• a descrição das atribuições;<br />
• o período, o local e o valor da inscrição (máximo de 2,5% do valor da<br />
remuneração inicial do cargo ou emprego público);<br />
• a documentação a ser apresentada no ato de inscrição;<br />
• a existência e condições do curso de formação;<br />
• o prazo de validade do <strong>concurso</strong>, podendo ser de até um ano, prorrogável<br />
por igual período, contado da data de publicação da homologação do<br />
<strong>concurso</strong>.<br />
VALIDADE DOS ATOS<br />
O ponto culminante de um <strong>concurso</strong> público é a nomeação do candidato<br />
para os cargos públicos e a formalização do contrato de trabalho para os<br />
empregos. Antes porém, exige-se o cumprimento de um conjunto de formalidades<br />
que atendam aos preceitos legais. O edital de <strong>concurso</strong> público<br />
constitui-se no documento fundamental do certame, é a sua lei interna, conforme<br />
o artigo 41, da lei n. 8.666/93. Nele encontram-se atos preparatórios e<br />
contínuos a indicar um procedimento, cuja legalidade é indispensável, sob<br />
pena de invalidade dos atos praticados.<br />
Dar ampla publicidade ao edital, especialmente no Diário Oficial, é regra<br />
absoluta, sob pena de nulidade. Ao tratar da nulidade de editais de licitação,