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130 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

ou classe de pessoa e de <strong>direito</strong>s indivisíveis e indisponíveis, de toda a<br />

coletividade. Recurso improvido 7 .<br />

Ao tratar da restauração de interesses lesados pela Administração Pública<br />

Indireta, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista,<br />

em <strong>concurso</strong> público para o preenchimento de empregos públicos, no âmbito<br />

da Justiça do Trabalho, a jurisprudência não é diferente ao conferir legitimidade<br />

ao Ministério Público:<br />

RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. AÇÃO CIVIL PÚ-<br />

BLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />

TRABALHO. TUTELA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FA-<br />

ZER. EMPRESA ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA<br />

DE AVALIAÇÃO PSICILÓGICA OU TESTE PSICOTÉCNICO.<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diferentemente<br />

do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, é manifesta a competência<br />

da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação civil pública,<br />

de índole coletiva, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em<br />

defesa da ordem jurídica trabalhista, visando a tutela dos <strong>direito</strong>s<br />

metaindividuais, isto é, dos interesses difusos dos interessados no acesso<br />

ao emprego público oferecido pela Ré. Esta, embora sujeita ao regime<br />

jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações<br />

trabalhistas (CF, Art. 173, par. 1º, II), também está obrigada, como estatal,<br />

à observância do princípio da legalidade no que concerne à<br />

regulamentação do <strong>concurso</strong> público para provimento de seus empregos<br />

(CF, Art. 37, caput). Esse controle jurisdicional não pode ser subtraído à<br />

Justiça do Trabalho, estando a sua competência definida na 2ª parte do<br />

Art. 114 da Constituição Federal, ainda que o litígio tenha origem na<br />

fase pré-contratual, como nas hipóteses da lei n. 9029/95, que proíbe a<br />

adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de<br />

acesso à relação de emprego 8 .<br />

A Lei Orgânica do Ministério Público da União 9 delimita as atribuições<br />

do Ministério Público Federal (39 e 70) e do Distrito Federal e<br />

Territórios (151 e 178) para a defesa dos <strong>direito</strong>s constitucionais do cidadão;<br />

do Ministério Público do Trabalho (83 e 112) para a defesa dos

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