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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
49<br />
tratamento desigual; ‘indica a discriminação’ para compensar desigualdades<br />
de oportunidade e tratamento.<br />
A discriminação positiva em favor das pessoas com deficiência está em perfeita<br />
consonância com os objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição que<br />
impõe a ação positiva do Estado de erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir<br />
as desigualdades sociais, regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos<br />
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (3º,<br />
III e IV), oferecendo meios institucionais diferenciados para o acesso de grupos de<br />
excluídos do sistema e, portanto, viabilizar-lhes o gozo e o exercício de <strong>direito</strong>s<br />
fundamentais, alcançando, assim, a ‘igualdade real’.<br />
Nesse contexto, a Constituição amálgama, para as pessoas com deficiência,<br />
o <strong>direito</strong> à isonomia, estabelecendo que o acesso aos cargos, empregos<br />
e funções públicas da administração pública direta e indireta de qualquer<br />
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios é de<br />
todos os brasileiros e estrangeiros e, sua investidura depende de aprovação<br />
prévia em <strong>concurso</strong> público, delegando à lei a fixação de reserva de cargos e<br />
empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência (37, VIII).<br />
Fantástico avanço, pois nas sucessivas Constituições brasileiras sempre<br />
se consagrou a garantia à igualdade sem, no entanto, o enfoque atual de<br />
tratamento diferenciado para se atingir com eficácia a igualdade na lei.<br />
Para se ter claro a evolução alcançada na Carta de 1988, observe-se que a<br />
Constituição de 1934, além de consagrar a ordem social no Brasil, dava, de<br />
forma contida, tratamento especial aos ‘desvalidos’, incumbindo à União, aos<br />
Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas, assegurar amparo,<br />
criar serviços especializados e animar os serviços sociais, cuja orientação<br />
deveriam coordenar. O fundamento para esse tratamento, no entanto, detinhase<br />
no “amparo”e na “assistência”:<br />
Constituição de 1934<br />
Art. 138 Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos<br />
das leis respctivas:<br />
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e<br />
animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;<br />
b) estimular a educação eugênica;<br />
c) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos socais.