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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

89<br />

perfeitamente aplicável aos editais de <strong>concurso</strong> público, Celso Antonio Bandeira<br />

de Mello (2001, p. 525), afirma que<br />

[...] a qualquer tempo, qualquer cidadão (o que inclui o licitante) pode<br />

exercer <strong>direito</strong> de petição aos Poderes Públicos, ‘em defesa de <strong>direito</strong>s ou<br />

contra ilegalidades ou abuso de poder’(Art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição<br />

Federal), e a Administração, diante de alguma invalidade do edital, não<br />

terá outra alternativa senão anular o certame.<br />

Há determinados atos que se praticados no decorrer do <strong>concurso</strong> público<br />

tornam o certame nulo impedindo sua convalidação, pois se tratam de vícios<br />

que alteram o resultado final do <strong>concurso</strong> e as nomeações decorrentes. Exemplos<br />

de atos que não permitem o reconhecimento de efeito jurídico válido ao<br />

<strong>concurso</strong> realizado são: violação ao princípio do <strong>direito</strong> à igualdade (5º, caput);<br />

discriminação da pessoa em relação a critérios de admissão (7º, XXXI);<br />

inexistência da reserva de vagas (37, VIII); desrespeito ao princípio da legalidade<br />

(5º, II e 37, caput), entre outros. Por conseguinte, diante de ofensa literal a<br />

qualquer preceito constitucional, não há como reconhecer efeito jurídico válido<br />

às relações jurídicas nela sustentadas, mesmo que se argumente a existência do<br />

interesse da administração frente à continuidade dos serviços.<br />

No entanto, há ressalva para aqueles casos em que o administrador<br />

público reconhece a utilização de critérios que não atendem à legislação e se<br />

propõe a rever seus atos 2 , adotando parâmetros para alterá-los, como no<br />

exemplo, reproduzido de um Termo de Compromisso de Ajustamento de<br />

Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional<br />

de Colonização e Reforma Agrária (Incra):<br />

3. Tendo em vista a interpretação adotada nos editais referente à atribuição<br />

de vagas a pessoas com deficiência e visando alterá-la, o compromissário<br />

obriga-se a retificar o edital de homologação Incra/SA/n. 004, acima<br />

mencionado, ampliando o número de vagas oferecidas para as pessoas<br />

com deficiência. Para tanto obriga-se a garantir, com a publicação de<br />

edital retificando o anterior, a existência de vagas reservadas para<br />

candidatos com deficiência que obtiverem a nota mínima necessária à<br />

aprovação no certame, nas mesmas localidades ofertadas aos demais<br />

candidatos 3 .

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