pcd-direito-concurso-publico
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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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perfeitamente aplicável aos editais de <strong>concurso</strong> público, Celso Antonio Bandeira<br />
de Mello (2001, p. 525), afirma que<br />
[...] a qualquer tempo, qualquer cidadão (o que inclui o licitante) pode<br />
exercer <strong>direito</strong> de petição aos Poderes Públicos, ‘em defesa de <strong>direito</strong>s ou<br />
contra ilegalidades ou abuso de poder’(Art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição<br />
Federal), e a Administração, diante de alguma invalidade do edital, não<br />
terá outra alternativa senão anular o certame.<br />
Há determinados atos que se praticados no decorrer do <strong>concurso</strong> público<br />
tornam o certame nulo impedindo sua convalidação, pois se tratam de vícios<br />
que alteram o resultado final do <strong>concurso</strong> e as nomeações decorrentes. Exemplos<br />
de atos que não permitem o reconhecimento de efeito jurídico válido ao<br />
<strong>concurso</strong> realizado são: violação ao princípio do <strong>direito</strong> à igualdade (5º, caput);<br />
discriminação da pessoa em relação a critérios de admissão (7º, XXXI);<br />
inexistência da reserva de vagas (37, VIII); desrespeito ao princípio da legalidade<br />
(5º, II e 37, caput), entre outros. Por conseguinte, diante de ofensa literal a<br />
qualquer preceito constitucional, não há como reconhecer efeito jurídico válido<br />
às relações jurídicas nela sustentadas, mesmo que se argumente a existência do<br />
interesse da administração frente à continuidade dos serviços.<br />
No entanto, há ressalva para aqueles casos em que o administrador<br />
público reconhece a utilização de critérios que não atendem à legislação e se<br />
propõe a rever seus atos 2 , adotando parâmetros para alterá-los, como no<br />
exemplo, reproduzido de um Termo de Compromisso de Ajustamento de<br />
Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional<br />
de Colonização e Reforma Agrária (Incra):<br />
3. Tendo em vista a interpretação adotada nos editais referente à atribuição<br />
de vagas a pessoas com deficiência e visando alterá-la, o compromissário<br />
obriga-se a retificar o edital de homologação Incra/SA/n. 004, acima<br />
mencionado, ampliando o número de vagas oferecidas para as pessoas<br />
com deficiência. Para tanto obriga-se a garantir, com a publicação de<br />
edital retificando o anterior, a existência de vagas reservadas para<br />
candidatos com deficiência que obtiverem a nota mínima necessária à<br />
aprovação no certame, nas mesmas localidades ofertadas aos demais<br />
candidatos 3 .