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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

83<br />

a estabilidade dos servidores públicos civis. Por outro lado, por negar, corretamente, essa<br />

estabilidade a empregado de sociedade de economia mista, e por entender que o regulamento<br />

interno de pessoal do Banco em causa não confere estabilidade em favor de seus empregados,<br />

não ofendeu o acórdão recorrido o artigo 37, II, da Constituição, que diz respeito à investidura<br />

por <strong>concurso</strong> público, nem o caput desse mesmo artigo por haver aplicado, também<br />

corretamente, as normas de dispensa trabalhista que se aplicam aos empregados de pessoas<br />

jurídicas de <strong>direito</strong> privado, em consonância, aliás, com o que preceitua o artigo 173, § 1º,<br />

da Carta Magna. AG-AI-245.235-9/PE – Agravantes – Renata de Azevedo Oliveira e Outra<br />

e Agravado – Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE, Relator Ministro Moreira<br />

Alves, DJ de 12.11.99.<br />

Tribunal Superior do Trabalho. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE<br />

ECONOMIA MISTA. A empresa estatal, seja qual for o seu tipo, dedicada à exploração de<br />

atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força<br />

do disposto no Art. 173, § 1°, da Constituição Federal. Assim, dada a sua natureza jurídica,<br />

pode rescindir sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a<br />

conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo<br />

necessaria-mente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico<br />

da administração pública direta, indireta e fundacional, a Constituição não acresceu nenhuma<br />

outra obri-gação, senão a investidura (Art. 37, II) por meio de <strong>concurso</strong> público de provas<br />

e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de exigir<br />

motivação da dispensa. Recurso conhecido e provido. TST-RR-632808/2000, 7ª Região.<br />

Recorrente: Francisco Sudário de Sousa; Recorrido: Banco do Brasil S/A. 1ª Turma, Relator<br />

Ministro Ronaldo José Lopes Leal, DJ de 24.05.2001, p. 287.<br />

14 TST – Proc. RR- 646.255/2000 – 2ª Região, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto<br />

Reis de Paula, julgado em 12.03.2003, DJ de 04.04.2003.

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