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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

57<br />

Reconhecida a existência de pessoas ou grupos discriminados, reflete-se<br />

a ação do Estado para promover <strong>direito</strong>s por meio de ‘ação afirmativa’.<br />

A ação afirmativa, com fundamento no princípio do <strong>direito</strong> à igualdade,<br />

exige do Estado e da sociedade a construção de um ordenamento jurídico que<br />

mostre os fins sociais, a proteção dos valores da justiça social e do bem comum,<br />

de forma a implementar os comandos programáticos constitucionais do artigo<br />

3º: III - erradicar [...] e reduzir as desigualdades sociais [...]; IV – promover o<br />

bem de todos, sem preconceitos [...] e quaisquer formas de discriminação;<br />

artigo 170, VII – redução [...] das desigualdades regionais e sociais. Lembre-se<br />

que é atribuição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, segundo o artigo 23, X - combater as causas da pobreza e os<br />

fatores de marginalização e, especificamente, em relação às pessoas com<br />

deficiência, no II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia<br />

[...] de seus <strong>direito</strong>s.<br />

Ação afirmativa é, portanto, a adoção de medidas legais e de políticas<br />

públicas que objetivam eliminar as diversas formas e tipos de discriminação<br />

que limitam oportunidades de determinados grupos sociais.<br />

MODELOS DE AÇÃO AFIRMATIVA SEGUNDO AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS<br />

A partir do conteúdo da CONVENÇÃO n. 111 da OIT, podem ser<br />

identificados atualmente, três modelos de atuação do Estado, por meio da<br />

ação afirmativa, para eliminar as diferentes formas de discriminação injusta,<br />

chamados de ação afirmativa:<br />

• 1º modelo – a adoção de políticas que concentram sua ação em leis e regulamentos<br />

que proíbem condutas discriminatórias, criando mecanismos e<br />

instâncias judiciais para que as vítimas busquem a reparação;<br />

• 2º modelo – as políticas que abordam o fenômeno em termos mais amplos,<br />

reconhecem que a discriminação se produz num complexo sistema de relações<br />

e tem múltiplas manifestações. Considera-se a segregação do mercado<br />

de trabalho, podendo optar pela adoção de cotas, com a inclusão de medidas<br />

para recuperar os efeitos de discriminações havidas no passado contra<br />

um determinado grupo;<br />

• 3º modelo – as políticas de ampliação de oportunidade reconhecem que as<br />

desigualdades têm origem fora do mercado de trabalho e, portanto, sua

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