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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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Reconhecida a existência de pessoas ou grupos discriminados, reflete-se<br />
a ação do Estado para promover <strong>direito</strong>s por meio de ‘ação afirmativa’.<br />
A ação afirmativa, com fundamento no princípio do <strong>direito</strong> à igualdade,<br />
exige do Estado e da sociedade a construção de um ordenamento jurídico que<br />
mostre os fins sociais, a proteção dos valores da justiça social e do bem comum,<br />
de forma a implementar os comandos programáticos constitucionais do artigo<br />
3º: III - erradicar [...] e reduzir as desigualdades sociais [...]; IV – promover o<br />
bem de todos, sem preconceitos [...] e quaisquer formas de discriminação;<br />
artigo 170, VII – redução [...] das desigualdades regionais e sociais. Lembre-se<br />
que é atribuição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />
Municípios, segundo o artigo 23, X - combater as causas da pobreza e os<br />
fatores de marginalização e, especificamente, em relação às pessoas com<br />
deficiência, no II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia<br />
[...] de seus <strong>direito</strong>s.<br />
Ação afirmativa é, portanto, a adoção de medidas legais e de políticas<br />
públicas que objetivam eliminar as diversas formas e tipos de discriminação<br />
que limitam oportunidades de determinados grupos sociais.<br />
MODELOS DE AÇÃO AFIRMATIVA SEGUNDO AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS<br />
A partir do conteúdo da CONVENÇÃO n. 111 da OIT, podem ser<br />
identificados atualmente, três modelos de atuação do Estado, por meio da<br />
ação afirmativa, para eliminar as diferentes formas de discriminação injusta,<br />
chamados de ação afirmativa:<br />
• 1º modelo – a adoção de políticas que concentram sua ação em leis e regulamentos<br />
que proíbem condutas discriminatórias, criando mecanismos e<br />
instâncias judiciais para que as vítimas busquem a reparação;<br />
• 2º modelo – as políticas que abordam o fenômeno em termos mais amplos,<br />
reconhecem que a discriminação se produz num complexo sistema de relações<br />
e tem múltiplas manifestações. Considera-se a segregação do mercado<br />
de trabalho, podendo optar pela adoção de cotas, com a inclusão de medidas<br />
para recuperar os efeitos de discriminações havidas no passado contra<br />
um determinado grupo;<br />
• 3º modelo – as políticas de ampliação de oportunidade reconhecem que as<br />
desigualdades têm origem fora do mercado de trabalho e, portanto, sua