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80 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
portador de deficiência, conforme definição contida no artigo 5º, § 1º, I, a-e,<br />
do decreto n. 5.296/04.<br />
O critério da lei, além de instituir ação afirmativa por meio da reserva<br />
postos de trabalho para o trabalhador com deficiência ou trabalhador<br />
reabilitado, é fixar um mecanismo de preservação dessa reserva, estabelecendo<br />
como condição para a dispensa desses empregados a contratação de substituto<br />
de condição semelhante. Isso significa dizer que se está diante de uma forma<br />
peculiar de garantia de emprego. Esta garantia de emprego, no entanto, não<br />
é dirigida a um indivíduo portador de deficiência, mas a uma situação em<br />
particular, a condição da deficiência, na qual o interesse a ser resguardado<br />
diz respeito à coletividade de pessoas com deficiência ou reabilitados da<br />
Previdência Social.<br />
Seguindo a força do comando constitucional (173, § 1°) de que as<br />
empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas ao<br />
cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, a imposição do § 1°,<br />
do Art. 93, tem desdobramento importante quanto ao <strong>direito</strong> do administrador<br />
rescindir o contrato de trabalho de empregados com deficiência.<br />
Nas relações comuns de trabalho a faculdade de dispensar o trabalhador,<br />
rescindindo unilateralmente seu contrato de trabalho, é chamado <strong>direito</strong><br />
potestativo. Portanto, é possível a dispensa sem justa causa do empregado das<br />
empresas públicas e sociedades de economia mista, a não exigir a formalização<br />
do ato da dispensa pois, o empregado público não está ao abrigo da estabilidade<br />
prevista no Art. 41 da Constituição 13 .<br />
Ressalva deve ser feita, se a dispensa do empregado público com deficiência<br />
implicar em redução do percentual de reserva, significando que o administrador<br />
não poderá rescindir o contrato firmado, enquanto não tiver condições de<br />
nomear outro candidato com deficiência. Se ainda assim, o administrador<br />
rescindir o contrato, sem proceder nova contratação de empregado em<br />
condições semelhantes, a dispensa será considerada nula, nos termos do artigo<br />
9º, da CLT, a exigir a reintegração do demitido no emprego com a percepção<br />
de salários e vantagens.<br />
Eis o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:<br />
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO.<br />
Deferido o pedido de exclusão da lide do Banco do Estado do Rio de<br />
Janeiro, fica prejudicada a análise da preliminar. PEDIDO DE