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80 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

portador de deficiência, conforme definição contida no artigo 5º, § 1º, I, a-e,<br />

do decreto n. 5.296/04.<br />

O critério da lei, além de instituir ação afirmativa por meio da reserva<br />

postos de trabalho para o trabalhador com deficiência ou trabalhador<br />

reabilitado, é fixar um mecanismo de preservação dessa reserva, estabelecendo<br />

como condição para a dispensa desses empregados a contratação de substituto<br />

de condição semelhante. Isso significa dizer que se está diante de uma forma<br />

peculiar de garantia de emprego. Esta garantia de emprego, no entanto, não<br />

é dirigida a um indivíduo portador de deficiência, mas a uma situação em<br />

particular, a condição da deficiência, na qual o interesse a ser resguardado<br />

diz respeito à coletividade de pessoas com deficiência ou reabilitados da<br />

Previdência Social.<br />

Seguindo a força do comando constitucional (173, § 1°) de que as<br />

empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas ao<br />

cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, a imposição do § 1°,<br />

do Art. 93, tem desdobramento importante quanto ao <strong>direito</strong> do administrador<br />

rescindir o contrato de trabalho de empregados com deficiência.<br />

Nas relações comuns de trabalho a faculdade de dispensar o trabalhador,<br />

rescindindo unilateralmente seu contrato de trabalho, é chamado <strong>direito</strong><br />

potestativo. Portanto, é possível a dispensa sem justa causa do empregado das<br />

empresas públicas e sociedades de economia mista, a não exigir a formalização<br />

do ato da dispensa pois, o empregado público não está ao abrigo da estabilidade<br />

prevista no Art. 41 da Constituição 13 .<br />

Ressalva deve ser feita, se a dispensa do empregado público com deficiência<br />

implicar em redução do percentual de reserva, significando que o administrador<br />

não poderá rescindir o contrato firmado, enquanto não tiver condições de<br />

nomear outro candidato com deficiência. Se ainda assim, o administrador<br />

rescindir o contrato, sem proceder nova contratação de empregado em<br />

condições semelhantes, a dispensa será considerada nula, nos termos do artigo<br />

9º, da CLT, a exigir a reintegração do demitido no emprego com a percepção<br />

de salários e vantagens.<br />

Eis o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:<br />

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO.<br />

Deferido o pedido de exclusão da lide do Banco do Estado do Rio de<br />

Janeiro, fica prejudicada a análise da preliminar. PEDIDO DE

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