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70 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
3. sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de <strong>direito</strong> privado,<br />
em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder<br />
público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com<br />
as derrogações estabelecidas pelo <strong>direito</strong> público e pela própria lei das<br />
S.A. (lei n. 6.404, de 15.12.76); executa atividades econômicas, algumas<br />
delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da<br />
Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos<br />
(com sujeição ao Art. 175 da Constituição);<br />
4. a empresa pública é pessoa jurídica de <strong>direito</strong> privado com capital<br />
inteiramente público (com possibilidade de participação das entidades<br />
da Administração Indireta) e organização sob qualquer das formas<br />
admitidas em <strong>direito</strong> (Pietro, 2004, p. 365).<br />
Integrando essa multifacetada organização do Estado estão os órgãos<br />
públicos, unidades com atribuições específicas e definidas em Lei. Cada órgão<br />
detém cargos ou empregos públicos, funções e agentes (políticos ou<br />
administrativos).<br />
Segundo a proposta clássica, os órgãos públicos são ‘independentes’ ou<br />
‘primários’ quando definidos na Constituição e representantes dos Poderes do<br />
Estado como o Executivo (Presidente da República, Governadores de Estado,<br />
Prefeituras Municipais), Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias<br />
Legislativas) e Judiciário (Tribunais Superiores Federais, Regionais, Estaduais<br />
e de Alçada, Varas da Justiça Comum e do Trabalho), além do Ministério<br />
Público Federal, Militar, Trabalho, Distrito Federal e Territórios, Estadual e<br />
Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, com atribuições constitucionais<br />
que são desempenhadas por seus membros (agentes políticos) e<br />
servidores (agentes administrativos, organizados em carreira); ‘autônomos’,<br />
administrativa e financeiramente, em vista das características de direção, planejamento,<br />
supervisão, coordenação e controle das atividades de sua<br />
competência. Geralmente, expressam a vontade política do Governo (Ministérios,<br />
Secretarias de Estado e de Município, Advocacia-Geral da União);<br />
‘superiores’, integram os órgãos independentes e autônomos, com atribuições<br />
de caráter técnico e específicas de planejamento (gabinetes, secretarias,<br />
coordenadorias, departamentos e divisões); ‘subalternos’, resumem suas atribuições<br />
à execução de atos administrativos em cumprimento às decisões<br />
superiores, atendimento ao público (Meirelles, 2001, p. 64-5).